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Decisão do colegiado de 17/07/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/088/07

PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO - IDENTIFICAÇÃO DE COMITENTES FINAIS - PROC. RJ2003/7911

Reg. nº 4326/04
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM informou que o presente processo foi iniciado com o objetivo de estender a obrigação de identificação de comitentes imposta pela Instrução 122/90, às sociedades corretoras que atuassem nos mercados operados pela BM&F, transferidos à competência da CVM com a edição da Medida Provisória nº 8, de 31 de outubro de 2001, posteriormente convertida na Lei 10.411, de 26 de fevereiro de 2002.

A SDM propôs que o processo fosse arquivado, uma vez que a obrigação de identificação de comitentes já vem sendo objeto de tratamento em outros normativos, notadamente na Instrução 387, de 28 de abril de 2003, que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros, e na minuta de instrução que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado (audiência pública 06/2007).

No que diz respeito à Instrução 387/03, a redação atual de seu art. 3º, inc. II já prevê que as bolsas (de valores ou de mercadorias) estabeleçam regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo, entre outros princípios, ao da diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes. Além disso, informou a SDM que se encontra em andamento, atualmente, proposta de alteração da Instrução 387, que poderá vir a contemplar com mais detalhes as obrigações de especificação de comitentes, caso se entenda por qualquer razão que o tratamento hoje dispensado ao assunto não seja suficiente.

Quanto à minuta ora em discussão, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários, observou a SDM que seu art. 56, inc. II, determina à entidade administradora de mercado organizado que mantenha "registro das operações realizadas nos mercados que permitam identificar o comitente de uma operação, nos termos da regulamentação da CVM". Além disso, o art. 28 da minuta atribui ao Diretor Geral a responsabilidade de "quando solicitado, encaminhar à CVM as informações relativas às operações com valores mobiliários, no prazo, forma e detalhamento especificados, inclusive com a especificação dos comitentes finais". Finalmente, o art. 44 da minuta impõe ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação a obrigação de enviar à CVM diariamente, "relatório com movimento diário do sistema de pregão e dos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, com a identificação das pessoas autorizadas a operar e dos comitentes finais" (cf. art. 44, inc. II, "c"). Todas essas obrigações previstas na minuta aplicam-se, indistintamente, às operações realizadas em mercados à vista ou futuros, bem como aos mercados de balcão organizados.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo, conforme sugerido pela SDM.

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