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Decisão do colegiado de 10/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA BOVESPA SOBRE PUBLICAÇÃO NA INTERNET DE REUNIÃO DE ROAD SHOW – PROC.RJ2007/7169

Reg. nº 5550/07
Relator: SRE

Trata-se de consulta formulada pela Bolsa de Valores de São Paulo acerca da legalidade de se divulgar, através de sua página na rede mundial de computadores, as reuniões de apresentação de ofertas públicas de distribuição de ações a investidores institucionais, tendo em vista o que dispõem os artigos 48 a 50 da Instrução 400.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE assinalou que, em seu entendimento, trata-se de iniciativa que reforça a gama de mecanismos de divulgação de informações sobre a oferta e a emissora dos valores mobiliários hoje disponível no mercado. A disseminação do conteúdo da reunião de apresentação da oferta através da Internet permite ao público investidor o acesso a detalhes da oferta e da emissora que, por sua categoria ou localização geográfica, não seria possível conhecer.

Em relação à proposta da bolsa, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que a mesma não afronta os dispositivos da Instrução 400, desde que adotadas as seguintes precauções:

• A apresentação realizada não poderá ser objeto de edição, devendo, inclusive, constar a seção de perguntas e respostas da platéia;

• A platéia deve ser composta, de modo preponderante, por representantes não-relacionados com os ofertantes e intermediários com mandato, na data de realização da reunião, para a oferta;

• Deve haver indicação, já no pedido de registro, de quais reuniões serão utilizadas para a divulgação na Internet;

• O material de suporte utilizado no Road Show, como slides e PowerPoint, deve estar arquivado na CVM, nos termos do art. 50 § 5º da Instrução 400.

Ademais, como já admitido pela bolsa, deve haver um mecanismo de incentivo ao visitante do website da bolsa, para que leia o prospecto após assistir à apresentação do Road Show, e antes de tomar sua decisão de investimento.

A área técnica ressaltou, ainda, que os expositores no Road Show estão, por força do previsto nos arts. 49 e 56 da Instrução, obrigados a assegurar a suficiência, precisão e conformidade ao prospecto de todas as informações fornecidas à platéia durante a reunião.

Dessa forma, diante do exposto pela área técnica, o Colegiado deliberou aprovar a proposta da Bovespa, permitindo a divulgação por meio eletrônico das reuniões de Road Show, desde que adotadas as medidas informadas pela bolsa e as precauções sugeridas pela área técnica contidas no Memo/SRE/213/07, e acima elencadas.

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