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Decisão do colegiado de 10/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA SIN - NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO PARA O ADMINISTRADOR DE CARTEIRA PODER EXERCER CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ1999/3663

Reg. nº 5482/07
Relator: PTE

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN indagou sobre que entendimento deveria prevalecer, dentre aqueles que lhe parecem contraditórios manifestados pelo Colegiado nos seguintes processos:

(i) PAS 34/98, julgado em 06.05.04, em que o Colegiado entendeu que "é entendimento da Comissão de Valores Mobiliários que a autorização para administração de carteira de valores mobiliários autoriza a prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários, sendo desnecessária nova autorização ou outro registro na CVM"; e,

(ii) Proc. RJ2006/4540, decidido em 15.08.06, em que o Colegiado determinou que "o recorrente opte entre seu registro como diretor responsável pela administração de carteira da Ney Brito & Associados Ltda. ou pelo de consultor de valores mobiliários, cancelando o registro que pretenda não exercer".

A consulta surgiu da constatação, pela SIN, de que a Maxplus Consultoria e Investimentos Ltda., autorizada ao exercício da atividade de administração de carteira, prevê em seu objeto social também o exercício de atividades de consultoria.

A Instrução 306/99 estabelece que o administrador de carteira pessoa jurídica deve manter segregadas suas atividades de administração das outras que exerça. Isso se destina a evitar conflitos de interesse, e foi a razão da decisão mencionada pela SIN, em que o Colegiado determinou que o diretor responsável pela administração de carteiras suspendesse seu registro como consultor, ou vice-versa.

Essa decisão, no entanto, não colide com aquela adotada no processo sancionador mencionado pela SIN, em que uma agente que era registrado como administrador de carteira foi absolvido da acusação de exercício irregular da atividade de consultor de valores mobiliários, exatamente porque tinha o registro de administrador, o que, na forma da Instrução 43/85, o autoriza à prestação dos serviços de consultoria. O Relator lembrou que, no que se refere aos administradores de carteira, a Instrução 43/85 foi revogada pela Instrução 88/88, e esta pela vigente Instrução 306/99. Mas no que diz respeito aos consultores de valores mobiliários, ela continua vigorando.

Para o Relator, o que não está claro, em qualquer das decisões, é a natureza da atividade de consultor, referida pela Lei 6.385/76, que aproxima o consultor mais do analista (cuja atividade hoje é disciplinada pela Instrução 388/03) que do administrador de carteira. Esse tema, contudo, está em exame pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção do entendimento exposto em ambas as decisões do Colegiado, compatibilizando-os expressamente da seguinte forma: (i) caso se constate que algum administrador de carteiras também tem o registro, ou exerce a atividade de consultor, isto não constitui ilícito, à luz do que dispõe a Instrução 43/85, não revogada no particular, e portanto não autoriza processo sancionador; e (ii) o administrador de carteira pessoa jurídica deve segregar suas atividades de consultoria de suas atividades de administração, devendo contar com um responsável para cada atividade.

Com relação ao caso da Maxplus Consultoria e Investimentos Ltda., tendo em vista que a pessoa jurídica não está administrando carteiras, não há atividades a segregar, mas se voltar a fazê-lo, deve ter um sócio responsável por cada atividade.

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