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Decisão do colegiado de 10/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS DE CONSELHO FISCAL - SOUZA CRUZ S.A. – PROCS. RJ2007/3246 E RJ2006/5701

Reg. nº 5489/07
Relator: PTE

Trata-se de recurso apresentado pela Souza Cruz S.A. contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em relação aos seguintes pontos:

• instalação do Conselho Fiscal: de acordo com o art. 161, §2º c/c art. 291 da Lei 6.404/76, o acionista minoritário tem o direito de requerer, em assembléia geral, a instalação do Conselho Fiscal, observado o quorum especial de instalação previsto na Instrução 324/00. Segundo a SEP, "não pode prosperar o entendimento de que o funcionamento do Conselho Fiscal estaria submetido ao quorum exigido para eleição de conselheiro pelos acionistas minoritários, uma vez que tal determinação tornaria letra morta o quorum de instalação previsto no art. 161, §2º da Lei 6.404/76, reduzido, no presente caso, ao percentual de 2%, por meio da Instrução 324/00";

• eleição de membros do Conselho Fiscal: a expressão "constituição do Conselho Fiscal", constante do art. 161, §4º da Lei 6.404/76 deve ser entendida como sendo o processo de eleição de seus membros, a ser realizada na mesma assembléia que procedeu à instalação. O percentual exigido pela instalação do Conselho não é o mesmo da eleição, pelos minoritários, de um seu representante, que, de acordo com o §4º do art. 161 é de 10% das ações com direito a voto. Caso o percentual detido pelos minoritários seja insuficiente para eleger seu Conselheiro, o controlador deve indicar representantes em número suficiente para atingir a composição mínima do órgão, respondendo por exercício abusivo de poder de controle caso assim não proceda; e

• existência do Comitê de Auditoria: a existência do Comitê de Auditoria não pode servir de óbice ao funcionamento do Conselho Fiscal, seja porque este tem responsabilidades específicas em relação à Companhia, estando sujeitos ao disposto no art. 165 da Lei 6.404/76, seja porque suas atribuições são indelegáveis, a teor do art. 163, §7º da mesma lei.

O Relator examinou os argumentos apresentados pelo Recorrente e expôs as manifestações da SEP e da Procuradoria Federal Especializada – PFE sobre o assunto.

O Colegiado, com base em todo o exposto pelo Relator, deliberou negar provimento ao recurso interposto por Souza Cruz S.A., concluindo que:

• a insuficiência de participação acionária para que a minoria acionária de que trata o §4º, (a), in fine, do art. 161 da Lei 6.404/76 possa proceder à eleição em separado prevista em tal dispositivo não constitui impedimento à instalação do Conselho Fiscal, se requerida por acionistas que preencham o quorum específico para tanto estabelecido pela lei (art. 161, § 2º), com a redução determinada pela CVM com base na autorização legislativa específica (art. 291);

• na hipótese de os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias não preencherem o quorum de que trata o §4º, (a), in fine, do art. 161 da Lei 6.404/76 (que não pode ser reduzido pela CVM, a teor do mencionado art. 291), os acionistas presentes, inclusive o controlador, poderão eleger os conselheiros fiscais, por maioria de votos; e,

• o acionista controlador não é obrigado a participar da eleição dos membros do conselho fiscal na hipótese de que trata o item (ii) acima, e se não o fizer todos os conselheiros serão eleitos pelo voto dos demais acionistas, qualquer que seja sua participação no capital, pois o conselho estará instalado (art. 161, § 2º), sendo obrigatória a eleição de seus membros (art. 161, § 4º).

Tratando-se de matéria controversa e sobre a qual não havia manifestação do Colegiado da CVM, a orientação ora expendida somente deverá produzir efeitos em casos futuros, reconhecendo o Colegiado não ter havido práticas abusivas por parte da companhia ou de seu controlador.

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