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Decisão do colegiado de 10/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 18/2005 – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.

Reg. nº 5498/07
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DPS)

Trata-se de Processo Sancionador em que a Comissão de Inquérito imputa ao acusado, na qualidade de diretor presidente da Usiminas, a "não observância ao dever de cuidado e diligência que deve empregar no exercício de suas funções, nos termos do artigo 153 da Lei nº 6.404/76, pelo fato de aprovar pagamentos à SMP&B sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços, sem a formalização de aprovação prévia de custos e escopos para os mesmos, conforme previsto em contrato entre a Usiminas e a SMP&B, bem como por aprovar pagamentos de faturas por trabalhos supostamente realizados em data anterior à data de aprovação do escopo e dos custos envolvidos" e "infração ao disposto no artigo 154, "caput", e parágrafo 2º, alínea "a", e artigo 155, "caput", da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a conclusão desta Comissão de Inquérito, exposta no parágrafo 111, no sentido de que teria ocorrido simulação da prestação de serviços de publicidade, objetivando, na realidade, a transferência de recursos da companhia para o financiamento de campanhas eleitorais de deputados, configurando, assim, a tomada de decisões que não tinham por fim o interesse da sociedade, caracterizando Desvio de Poder e de Finalidade e violação do dever de lealdade.".

O acusado apresentou proposta no sentido de: "(a) determinar a contratação de empresa de auditoria externa para efetuar a revisão dos procedimentos utilizados pela Usiminas para a contratação e pagamento dos serviços de publicidade e propaganda, com a conseqüente elaboração de relatório com propostas que visem a aperfeiçoar os controles internos da Usiminas, no que se refere às despesas com tais serviços; (b) implementar as propostas sugeridas no mencionado relatório; e (c) efetuar pagamento à Usiminas no montante R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de indenização pelos hipotéticos prejuízos que teriam sido causados à companhia em decorrência dos fatos objeto do presente processo".

A PFE emitiu parecer no sentido na legalidade da proposta, e o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela sua aceitação. O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo na reunião de 29.05.2007, votou pela rejeição da proposta, por entender que não está demonstrado dano à companhia, e que, portanto, o pagamento proposto deveria ser feito à CVM, como condição para a celebração do Termo de Compromisso.

A Diretora Maria Helena Santana e o Diretor Eli Loria manifestaram seu entendimento de que a proposta atende ao interesse público, na medida em que os eventuais danos à companhia são imediatamente reparados, e, além disso, o processo somente será extinto após a apresentação dos resultados do trabalho de auditoria, a constatação de que as medidas propostas são consistentes com os problemas detectados e a implementação de tais medidas pela companhia.

O Presidente também se manifestou no sentido do acolhimento da proposta, salientando, inclusive, que o valor que será restituído à Usiminas é superior àqueles que a Comissão conseguiu identificar como irregulares (fls. 5.800, item 12).

Assim, tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, e pelas razões mencionadas, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Pedro Marcilio, deliberou aceitar a proposta apresentada por Rinaldo Campos Soares, com a ressalva de que (i) a auditoria e os controles propostos devem abranger o aperfeiçoamento dos controles sobre todos os serviços sobre os quais atualmente o acusado tenha poder discricionário de deliberação; e (ii) deverá ser fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a finalização dos trabalhos de auditoria, com remessa de seu resultado para a CVM, e de mais 90 (noventa) dias para a implementação das medidas.

O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou as Superintendências de Relações com Empresas (SEP) e Administrativo-Financeira (SAD), como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

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