CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 13/2004 – ROMANCHE INVESTMENT CORPORATION LLC E OUTROS

Reg. nº 5497/07
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Processo Sancionador em que a Comissão de Inquérito imputa ao Banco Pactual e ao investidor estrangeiro Romanche a prática, entre 2002 e 2004, de alocação de ordens ganhadoras para o investidor estrangeiro, e perdedoras para o Banco Pactual, em infração à Instrução CVM 08/79, com o suposto objetivo de reduzir a base de incidência de tributos deste último.

As partes tinham apresentado proposta de celebração de termo de compromisso, a qual, segundo o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, não poderia ser aceita porque fora formulada analisando o mérito da acusação, para o fim de excluir uma série de acusações, o que não cabia ao Comitê analisar. O PTE havia pedido vista do processo na reunião de 29/05/07, mas as partes apresentaram novas propostas, e o processo foi devolvido ao Comitê de Termo de Compromisso e à PFE.

A PFE emitiu parecer no sentido na legalidade da proposta, e o Comitê de Termo de Compromisso, aqui representado pelo SGE, pelo SNC e pelo SMI, se manifestou favoravelmente à aceitação da nova proposta, no valor total de R$ 8.100.000,00, a serem pagos à CVM como condição para a celebração do Termo de Compromisso, divididos da seguinte forma: R$ 4.000.000,00 para a Romanche; R$ 4.000.000,00 para o Banco Pactual e a Pactual Corretora, e R$ 100.000,00 para os dois diretores acusados.

O Colegiado debateu o assunto, tendo verificado que acusações semelhantes foram feitas pela SMI e pela SFI em outros casos analisados pelo Colegiado nos últimos anos, sendo certo de que todos eles a CVM dá notícia à Receita Federal. Tais acusações abordavam operações de duas naturezas: (i) operações em que as contrapartes ganhadora e perdedora figuravam diretamente como comitentes nos negócios, uma em contraparte da outra, uma sempre ganhando e a outra sempre perdendo, nos quais a alocação das ordens e a artificialidade das operações ficavam evidentes; e (ii) negócios em que as contrapartes ganhadora e perdedora figuravam como comitentes contra o mercado, de modo que os negócios efetivamente existiam, e supostamente teriam sido alocados a posteriori. Nesses casos até agora examinados, nos quais foram celebrados Termos de Compromisso, as contrapartes sempre eram explicitamente representantes de um mesmo interesse econômico (como nos casos do Banco BBA Creditanstalt, PAS 10/2001, acolhido em 11.05.2004, e do Banco BNP Paribas, PAS SP2005/0099, acolhido em 15.02.2006).

O Colegiado verificou que nas acusações do primeiro tipo, a Receita Federal autua os comitentes e, mesmo quando não o faz, a CVM tem exigido o pagamento dos tributos que incidiriam sobre os ganhos auferidos (PAS SP2002/0440, Banco BNP Paribas;PAS 02/2002, Banco Daycoval; PAS 09/2001, Banco Exprinter Losan). Nas operações do segundo tipo não há precedente de autuação pela Receita Federal, embora comunicada. Nesses casos a CVM tem celebrado o Termo de Compromisso independentemente do recolhimento dos tributos, quando entende que a contraprestação assumida é bastante para desencorajar condutas semelhantes, sem prejuízo, naturalmente, da eventual atuação da Receita Federal (foi o caso do Processo Banco BNP Paribas, PAS SP2005/0099, acolhido em 15.02.2006).

O SMI salientou a gravidade da conduta imputada nesses processos, porque, se é verdade que com os novos sistemas de controle implantados pela BM&F tornou-se muito mais difícil realizar operações desse tipo, o desestímulo de tais condutas é muito relevante, porque essa mesma conduta pode ser utilizada para operações que visem à lavagem de dinheiro.

O PFE reiterou sua manifestação proferida no PAS SP2005/0099 no sentido de que nos casos de infração à ordem tributária decorrente de operações realizadas no mercado, compete à CVM apenas a comunicação à Secretaria da Receita Federal, providência esta já tomada em 25/07/2006 (fls. 4.947).

O Presidente destacou o fato de que esse processo é provavelmente o último, dentre mais de uma dezena, dos iniciados pela SMI visando a coibir ações em que o mercado de valores mobiliários possa ser usado para finalidades que com ele não se coadunam, como a redução de tributos. Em sua opinião a fiscalização atuou com profundidade e o resultado é que quase todos os processos foram encerrados pela celebração de Termos de Compromisso, com o pagamento de valores substanciais para desestimular condutas semelhantes. Nos casos em que as duas partes envolvidas eram as próprias contrapartes nas operações isto é, quando os negócios eram claramente artificiais, ou em que havia autuação da Receita Federal, a celebração do Termo de Compromisso foi ainda condicionada ao recolhimento dos tributos devidos.

Assim, tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, e considerando que o valor proposto mantém (e até aumenta) a proporção entre o valor das operações consideradas irregulares e o valor que foi aceito em casos semelhantes, e é suficiente para desestimular condutas semelhantes pelos compromitentes e por terceiros, sem impedir que a Receita Federal adote as providências que entender cabíveis, o Colegiado deliberou aceitar a celebração dos Termos de Compromisso apresentados por (i) Romanche Investment Corporation, LCC; e (ii) Banco UBS Pactual S.A., André Santos Esteves; UBS Pactual Corretora de Mercadorias Ltda.; e Aldo Santos Laureano Junior.

O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira (SAD), como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo