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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 05.07.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR *
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR **

* por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone
** por estar em Brasília, participou da discussão por telefone

Outras Informações

Horário: 17h

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6235 - BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A.

Reg. nº 5406/06
Relator: DPS

Trata-se de processo administrativo sancionador que tem por objeto a acusação de aplicação automática de saldos de contas correntes de clientes do Banco Safra S.A. em fundo de investimento administrado pelo Banco Safra de Investimentos S.A., com remuneração reduzida por cobrança de taxa de administração variável.

Os indiciados Banco Safra de Investimentos S.A., Banco Safra S.A. e seus Diretores Ezra Safra e Luciane Ribeiro apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar aos clientes cujos recursos foram aplicados em tal fundo, a remuneração média ponderada paga pelos outros fundos de aplicação automática com características semelhantes que estavam disponíveis no mercado no mesmo período, o que equivalerá a um pagamento de cerca de R$ 28 milhões.

Além desse pagamento aos cotistas, o Banco Safra de Investimentos S.A. pagará à CVM a quantia de R$ 1,5 milhão, tendo ainda se obrigado a não mais constituir fundos de investimento similares no futuro.

O Diretor Pedro Marcilio afirmou que considera que a proposta atende plenamente ao interesse público e é uma resposta adequada, por parte dos acusados, à atuação repressora da CVM. Assim, os cotistas receberão a remuneração que teriam em fundos similares ofertados no mercado pelo mesmo período coberto pela acusação, e o pagamento à CVM será feito em um montante adequado para desestimular condutas futuras da mesma natureza, seja dos próprios acusados, seja de terceiros.

O Presidente destacou o trabalho do Diretor Pedro Marcilio na negociação do Termo de Compromisso, e afirmou que a proposta apresentada pelo Relator, com sua manifestação favorável, consistirá, se for aceita, no termo de compromisso de maior valor já celebrado pela CVM desde a criação do mecanismo, em 1997. Para o Presidente, isto por certo contribuirá para reforçar a percepção, pelos agentes de mercado, do rigor da atuação da CVM, especialmente na supervisão dos fundos de investimento.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Relator, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra de Investimentos S.A., Banco Safra S.A. e seus Diretores Ezra Safra e Luciane Ribeiro, como proposto, com os seguintes ajustes redacionais de forma:

(i) no caput da cláusula 2ª, inclusão da palavra "ponderada" após a palavra "média", por consistência com o disposto no § 3º da mesma cláusula; e

(ii) substituição da redação proposta para o § 4º da cláusula 2ª ("A CVM terá a prerrogativa de resilir este termo de compromisso, caso o valor dessa entrega não represente, aproximadamente, R$ 28.000.000,00") pela seguinte: "A CVM está celebrando este termo de compromisso no pressuposto de que o valor total a ser entregue aos cotistas será de aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), podendo a CVM resilir este termo de compromisso caso essa premissa não se revele verdadeira."

O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou as Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e Administrativo-Financeira (SAD), como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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