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Decisão do colegiado de 03/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – CITIBANK DTVM S.A – PROC. RJ2007/2625

Reg. nº 5483/07
Relator: DPS

O Relator informou que a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., representante local de sete investidores não residentes, solicitou autorização para a venda, fora de bolsa de valores, pelos investidores por ela representados, de ações da Noxville Investimentos S.A., sociedade fechada não registrada na CVM.

A Companhia é uma das resultantes da cisão da companhia aberta São Carlos Participações e Empreendimentos S.A. e nunca teve ações negociadas em bolsa. Após a cisão da Sociedade Cindida, a Companhia não teve seu capital aberto, e foi dado aos seus acionistas o direito de retirarem-se da Companhia, conforme previsto no art. 223, §4º da Lei 6.404/76. Os investidores não residentes mencionados no pedido da Requerente não solicitaram a retirada, o que para o Relator parece irrelevante para a decisão do requerimento.

O importante, no entendimento do Relator, é notar que o preço da venda será igual ao preço do reembolso a que os acionistas não residentes teriam feito jus e que, não se contesta, daria direito à alienar o investimento fora de bolsa, com base na exceção do § único do art. 8º da Resolução 2.689/00.

O Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela Citibank DTVM S.A., por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § único do art. 8º da Resolução 2.689/00, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

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