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Decisão do colegiado de 03/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA EXIGÊNCIAS DA SRE E DA SEP – CIA HERING – PROCS. RJ2007/4219 E RJ2007/4258

Reg. nº 5547/07
Relator: SRE E SEP

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de requerimento da Cia. Hering e, na qualidade de Instituição Líder, do Banco Itaú BBA S.A., da reconsideração de exigências encaminhadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito do pedido de registro de oferta pública primária e secundária de ações ordinárias.

A SRE exigiu que, no prospecto, no item "Principais Acionistas e Acionistas Vendedores", fosse informado, já no Prospecto Preliminar, antes da publicação do Aviso ao Mercado, os Acionistas Vendedores (Socinvest Finance S/A e Target Investment Fund Ltd SAC) até o nível de pessoa física, de forma clara e direta, com base no disposto no § 2º do art. 39 da Instrução CVM nº 400/03.

A SEP, por sua vez, exigiu, com relação ao formulário IAN de 31.12.06, que fosse reapresentado o quadro 03.03 – "Distribuição do capital dos controladores". Foi exigido, ainda, que fossem informados os dados, até o nível de pessoa física, dos detentores de mais de 5% das ações de cada espécie e classe da Socinvest Finance S/A e Target Investment Fund Ltd SAC. Com relação ao Estatuto Social, a SEP exigiu que fosse incluído no capítulo III o detalhamento das atribuições e poderes específicos de cada diretor, conforme disposto no Art. 143, inciso IV, da Lei 6404/76.

Após analisar os argumentos expostos pelas áreas técnicas, através do Memo SRE/SEP/nº 207/07, e, ainda as razões expostas pelos requerentes, o Colegiado entendeu que o entendimento de que a divulgação, como determinada pela SEP e pela SRE, seria obrigatória, deveria ser expresso em norma geral, e não em caso concreto, por não ter sido antes utilizado, sem prejuízo da ampla divulgação aos investidores aos investidores da inexistência de tal informação, fazendo-se constar tal fato nos prospectos preliminar e definitivo da oferta, como fator de risco, na seção "Riscos Relativos à Companhia".

Foi determinado, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM desenvolva estudos urgentes para a elaboração de minuta de deliberação determinando que sejam informados no IAN os dados dos acionistas detentores de mais de 5% do capital social até o nível de pessoa física, mesmo quando se tratar de investidor estrangeiro, salvo quando se tratar comprovadamente de investimento coletivo com dispersão de titularidade, bem como que a mesma informação seja prestada relativamente aos acionistas vendedores, quando das ofertas públicas.

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