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Decisão do colegiado de 03/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS DA TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A. – HEDGING-GRIFFO CV S.A. - PROC. SP2006/0162

Reg. nº 5532/07
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por fundos administrados ou representados pela Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. de pedido de lista de acionistas da Tele Norte Leste Participações S.A. e da Telemar Norte Leste S.A., com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/76.

O Relator lembrou decisão tomada na reunião de 28.06.07 (Proc. RJ2007/1488), quando, por maioria, o Colegiado decidiu que a "Companhia e a CVM, ao examinarem tais requerimentos, não se devem limitar a uma análise formal, em termos de interesse teórico, até mesmo porque a própria redação da norma inclui uma hipótese muito ampla – esclarecimento de situações de interesse dos acionistas ou do mercado --, que se não for examinada com rigor terminará por fazer letra morta da restrição que Lei de 1997 pretendeu fazer aos direito amplo e ilimitado até então concedido pela Lei das S.A.".

O Relator observou que teria uma única complementação à decisão mencionada, qual seja, a possibilidade de se admitir o pedido de lista de acionistas, com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, se necessário à defesa de direitos na esfera administrativa. No entanto, para o Relator, o pedido ora analisado não se enquadra na expressão "defesa de direitos", até porque não se vê no recurso ou no pedido original a descrição de qualquer ameaça ao "direito de reunião", ao contrário, é a existência da reunião (assembléia), que gera o interesse de conhecer a lista de acionistas. Não há, também, situação "de interesse pessoal" a ser esclarecida.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou, por maioria, negar provimento ao pedido, vencida a Diretora Maria Helena, nos termos de seu voto apresentado na reunião de 24.04.07 no citado Proc. RJ2007/1488.

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