CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 03/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PROC. SP2005/0372 - PLANNER CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 5490/07
Relator: DPS

Trata-se de recursos em processo administrativo sancionador de rito sumário, no qual foi aplicada, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, pena de advertência à Planner Corretora de Valores Mobiliários e ao diretor responsável pelo cumprimento da Instrução 301/99, Artur Martins de Figueiredo, em razão da manutenção de cadastros de clientes elaborados de forma incompleta e desatualizados, em infração ao art. 3º da Instrução 301/99.

Em seus recursos os indiciados apresentaram os seguintes argumentos comuns:

(i) o Relatório de Inspeção da própria área técnica consideraria as falhas nas fichas cadastrais como falhas menores, sendo a maior falha a desatualização do cadastro;

(ii) a responsabilidade pela atualização cadastral seria, com base no art. 3º, §2º da Instrução 301/99, dos clientes e não da Corretora;

(iii) a ficha cadastral de RLS deveria ser excluída porque não constava o Anexo I.

Após ouvir o Relator, que analisou cada um dos argumentos apresentados pelos Recorrentes, o Colegiado deliberou manter a penalidade de advertência imposta pela SMI à Planner Corretora de Valores Mobiliários e a Artur Martins de Figueiredo. Os acusados poderão interpor recurso da presente decisão ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.

Voltar ao topo