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Decisão do colegiado de 03/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/9825 – LIVRARIA DO GLOBO S.A.

Reg. nº 5543/07
Relator: SGE

O Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores - DRI da Livraria do Globo S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão.

De acordo com a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em pesquisa ao site da CVM, aos sistemas SCRED e SAF/IAN e ao Sistema de Cadastro, verificou-se que o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, na qualidade de DRI da Livraria do Globo S.A. no período compreendido entre 02/05/06 e 10/11/06, deixou de enviar os documentos periódicos IAN/05, 1º ITR/06 e 2º ITR/06, em infração ao art. 16, incisos IV e VIII da Instrução 202/93 e, conseqüentemente, ao art. 13, inciso I, da mesma Instrução; e não procedeu à atualização, junto à CVM, dos dados cadastrais da companhia, no prazo de 5 dias, notadamente com relação à sua eleição, em 02/05/06, e destituição, em 10/11/06, em descumprimento ao art. 13, inciso III da Instrução 202/93.

Em sua proposta, o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso compromete-se a regularizar a situação da Livraria do Globo S/A perante a CVM, mediante a apresentação das informações a que se refere o art. 16, incisos I, II, III, IV, e VIII da Instrução CVM nº 202/93, embora não mais figure como DRI, tampouco integre sob qualquer título a administração da companhia. O Comitê observou que o compromisso proposto não pode ser cumprido individualmente pelo proponente, à medida que, pelo menos em tese, não mais possui qualquer ingerência na administração da Livraria do Globo S/A, competindo-lhe apenas a obrigação de "envidar os melhores esforços" para sua consecução. Tanto é assim, que a proposta apresentada inclui a companhia como co-obrigada, o que, por sua vez, já foi refutado pela PFE em seu parecer.

Ademais, o Comitê entende que a proposta genérica de indenizar "eventuais prejuízos causados ao mercado ou a CVM" igualmente não caracteriza a assunção de compromisso por parte do proponente, posto que necessária a adoção de medidas concretas nesse sentido, conforme também destacado pela PFE. O Comitê ressaltou que tal entendimento foi exposto ao proponente quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, porém não se logrou êxito em obter do mesmo o aperfeiçoamento de sua proposta para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando D’Ávila Bertaso.

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