Decisão do colegiado de 03/07/2007
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PROC. RJ2006/9227 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS
Reg. nº 5423/07Relator: DPS
Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário, no qual foi aplicada, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, pena de advertência a Enio Andrade Branco, Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética de Goiás, em razão de: (i) ter informado a contratação do novo auditor independente 18 dias após o encerramento do prazo de 5 dias previsto no art. 13, III, da Instrução 202/93; e (ii) só ter enviado a anuência do auditor independente, exigida pelo art. 28 da Instrução 308/99, em 19.12.06 (a alteração do auditor independente ocorreu em virtude de rodízio, ao final do prazo).
Quanto à primeira imputação, o Relator entende que o enquadramento não está correto. O art. 28 da Instrução 308/99 estabelece o prazo de 20 dias para a comunicação à CVM. Essa norma é posterior à Instrução 202/93 e é especial, que são os dois critérios disponíveis para a solução de conflitos aparentes de normas. Tendo em vista que o novo auditor foi contratado em 21.08.06, o Relator observou que a comunicação teria que ser feita em 11.09.06 (exclui-se, na contagem, o dia do início e, como o vigésimo dia era um domingo, prorroga-se o vencimento para o dia seguinte).
Com relação à segunda imputação, o Relator entende que ela deve ser desconsiderada, tendo em vista que a substituição do auditor independente no caso concreto derivou de comando legal, sendo desnecessária a anuência do auditor ou mesmo que ele apresente os motivos que teriam levado à sua substituição.
Assim, em razão do prazo mínimo de atraso (2 dias), o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, no sentido de dar provimento ao recurso para absolver o indiciado Enio Andrade Branco. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o acusado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: