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Decisão do colegiado de 28/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

PEDIDO DE IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A DE TRATAMENTO DE CONFIDENCIALIDADE

Trata-se de pedido apresentado por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. de concessão de tratamento confidencial à divulgação dos valores envolvidos em transação anunciada pela companhia através de Fato Relevante publicado em 10.04.07, pela qual aumentou em 30% sua participação na fração ideal das unidades autônomas que compõem determinado Shopping Center, no qual a companhia já possuía, àquela data, participação imobiliária.

A requerente sustenta que em um mercado competitivo e em que os concorrentes estão capitalizados, como ocorre atualmente, a divulgacão do preço influi negativamente nos negócios da companhia. Mas, por outro lado, sustenta que é importante divulgar para os acionistas o destino que está sendo dado aos recursos captados publicamente.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou que a SEP adote como política relativa a informações referentes a aquisição de participações ou bens, a seguinte:

(i) se a aquisição for fato relevante (isto é, ela tiver materialidade para influir na decisão de investimento, a juízo dos administradores, passível de revisão pela CVM, evidentemente) a informação deve ser divulgada e deve incluir o preço e demais condições relevantes. Se, entretanto, tratar-se de uma compra dentro dos negócios regulares das companhias, não é preciso que seja divulgada, nem o seu preço;

(ii) se por questões de transparência (ou por quaisquer outras) a companhia quiser divulgar ao mercado as aquisições realizadas no curso normal dos negócios, mas que não sejam relevantes isoladamente, poderá fazê-lo por comunicado ao mercado oupress release, mas alertando, no texto, que essa informação não constitui, na opinião da administração, fato relevante, que possa influir na decisão de investimento, e por isso o preço não será revelado;

(iii) no ITR, além das informações contábeis obrigatórias, a informação do preço agregado das aquisições ocorridas no trimestre e divulgadas deverá ser divulgado; e

(iv) a Política de Divulgação de que trata a Instrução 358/02 de companhias que pretendam utilizar a sistemática de divulgação antes referida deve contemplar o tratamento que a companhia vai dar à divulgação das aquisições de participações e bens.

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