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Decisão do colegiado de 28/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO DE FRANÇOIS MOREAU RELATIVO A NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS PELA DUKE ENERGY INTERNACIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. PROC.RJ2007/1488 

Reg. nº 5466/07
Relator: DMH (PEDIDO DE VISTA DPS)

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. François Moreau, acionista minoritário ordinarista da Duke Energy Internacional, Geração Paranapanema S/A, em face da recusa, por parte da Companhia, da disponibilização de sua relação de acionistas. O recorrente solicita a intervenção da CVM, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76.

O Recorrente alegou que o fornecimento da listagem se justifica pela "necessidade de ampliar o entendimento do mapa societário para assegurar seus direitos e elaborar uma estratégia de defesa contra prejuízos que estariam sendo causados aos acionistas minoritários pela decisão da companhia de não aceitar a conversão de ações ordinárias em preferenciais".

A companhia entende que a solicitação do Recorrente não tem fundamento legal, uma vez que seu interesse não é fundamentado, pois é diverso das hipóteses legais (i) de pedido formulado por qualquer acionista em defesa de direito legítimo seja pessoal, seja dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, ou (ii) de pedido de acionistas representando menos de 5% (cinco por cento) do capital social em caso de atos violadores da lei ou do estatuto, ou de fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por quaisquer dos órgãos da companhia.

Em reunião do Colegiado de 24.04.07, a Relatora votou pelo provimento do recurso apresentado pelo Sr. François Moreau, tendo o Presidente Marcelo Trindade se manifestado no sentido do indeferimento do pedido.

Na presente reunião, o Diretor Pedro Marcilio, que devolveu os autos após a vista solicitada na reunião de 24.04.07, e o Diretor Eli Loria, votaram de acordo com o Presidente, pelo indeferimento do pedido.

Dessa forma, por maioria, vencida a Relatora, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. François Moreau, nos termos do voto apresentado pelo Presidente em reunião de 24.04.07.

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