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Decisão do colegiado de 28/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2005 - SHAN BAN CHUN E OUTROS

Reg. nº 5238/07
Relator: SGE

No Termo de Compromisso firmado por Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias, Francisco Valmor Marques de Ávila e Raul Rosenthal Ladeira de Matos, os mesmos se comprometiam a indenizar aqueles que, na data-base de 31.10.06, figurassem como acionistas da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados. Obrigaram-se, ainda, a dar ciência aos acionistas beneficiários da indenização, através de envio de correspondência individual (via AR de mão própria).

No entanto, os compromitentes alegaram que, após vários contatos com o Banco Itaú S.A. (instituição escrituradora das ações de emissão da Granóleo) e a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - BLC, encontraram algumas dificuldades operacionais para viabilizar o cumprimento pontual das obrigações, quais sejam: (i) alegada impossibilidade do Banco Itaú de processar o pagamento devido, em virtude de a relação jurídica do Banco se dar com a Companhia e não com os compromitentes; (ii) há acionistas que não atualizaram seus dados cadastrais ou não indicaram banco/agência para pagamento de dividendos.

Dessa forma, os compromitentes apresentaram uma proposta alternativa visando a realizar os pagamentos devidos e informar todos os acionistas, nos seguintes termos: (i) a Granóleo, através do Banco Itaú, por conta e ordem dos compromitentes, e com recursos por eles adiantados, irá operacionalizar o pagamento aos acionistas beneficiários, tanto daqueles com registros nos banco escriturário das ações, quanto daqueles registrados na CBLC; (ii) os beneficiários cujo cadastro não contenha a inscrição do número do CPF/CNPJ ou indicação de banco/agência e conta corrente para pagamento de dividendos teriam sua indenização creditada a partir do terceiro dia útil contado da data da solicitação de crédito feita pelo beneficiário.

Com referência ao pedido de dispensa de envio de correspondência individual (via AR de mão própria) aos beneficiários que se encontram com seus cadastros desatualizados, o Colegiado deliberou dispensar seu envio, considerando que, estando desatualizados alguns endereços, as correspondências poderiam não chegar a todos os seus destinatários finais, e que a publicação de Aviso aos Acionistas, conforme proposto pelos compromitentes, já atenderia a finalidade de assegurar que os acionistas tomem conhecimento do pagamento da indenização.

Tendo em vista que o prazo para cumprimento da obrigação de pagamento de indenização aos acionistas se encerra hoje, dia 28.06.07, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 15 dias para seu cumprimento, conforme solicitado pelos compromitentes.

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