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Decisão do colegiado de 12/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE – DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2007/0196

Reg. nº 5402/07
Relator: PTE

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto pela Dynamo Administração de Recursos Ltda. da decisão da Superintendência de Relações com Empresas -SEP que indeferiu o pedido de dispensa de publicação de fato relevante relativo à alteração de sua participação acionária na Odontoprev S.A..

Lembrou o Relator que, em sua redação original, o caput do art. 12 da Instrução 358/02 determinava que a aquisição de participação acionária que atingisse 5% das ações de qualquer espécie e classe representativas do capital da Companhia deveria ser publicada em jornal de grande circulação por meio de fato relevante. Também em sua redação original, o §5º do art. 12 permitia a dispensa da publicação "em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle e a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM".

A Instrução 449/07 alterou esse regime, transformando em regra aquilo que era exceção, e eliminando, ainda, o requisito da "dispersão das ações em mercado", que anteriormente constava da norma. Assim, pela disciplina atual, as alterações nas participações acionárias superiores a 5% deverão ser divulgadas como fato relevante apenas nos casos em que tiverem por objetivo alterar a estrutura de controle da companhia ou influenciar na administração, devendo, nos demais casos, ser divulgadas como comunicados ao mercado.

O Relator observou que o aumento da participação do Recorrente deu-se entre 04 e 21.12.2006, quando ainda vigia a disciplina original da Instrução 358/02, embora em 19.12.2006 a CVM tivesse divulgado o edital de audiência pública para aperfeiçoamento da Instrução 358/02. Assim, se a reforma que terminou se concretizando em 15.03.2007 já estivesse em vigor à época da aquisição, os procedimentos do Recorrente teriam sido suficientes. No entanto, lembrou o Relator que a intenção da CVM de alterar suas normas, ainda que já formalizada em audiência pública, não pode servir de fundamento para descumprimento dos textos ainda vigentes.

Contudo, prosseguiu o Relator, como a publicação do aviso de fato relevante terminou não ocorrendo até esta data, mesmo sem a concessão de efeito suspensivo ao recurso – que sequer foi postulado –, a exigência de publicação nesse momento, e depois de alterada a regra, seria um excesso de preciosismo, especialmente quando se considera o fato de que a informação que seria divulgada já é antiga, e talvez até desatualizada.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto, salientando que, em casos em que sejam interpostos recursos sem pedido de efeito suspensivo, no futuro, em situações semelhantes, a SEP deverá reiterar a comunicação da incidência de multa diária, no caso de não cumprimento da obrigação recorrida, sem prejuízo do eventual processo sancionador.

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