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Decisão do colegiado de 12/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RODRIGO TEIXEIRA DEMETERCO – PROC. RJ2006/8624

Reg. nº 5495/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Teixeira Demeterco contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela falta de comprovação da experiência profissional necessária, conforme exigido pelo art. 4o, inciso II, da Instrução 306/99.

O Recorrente argumentou que, embora tenha atuado como diretor financeiro da empresa responsável pela alocação de recursos das diversas sociedades do Grupo Demercado, de sua família, e estas sociedades não tenham atuação no mercado financeiro como atividade fim, foi o responsável, durante sete anos, pela realização de investimentos em ações por tais empresas, tendo o Recorrente montado e gerido a carteira de ações com obtenção de lucros substancialmente superiores aos do Ibovespa. O Recorrente referiu-se ainda ao Proc. RJ2004/3479, julgado em 22.03.05, destacando a conclusão do voto do Relator de que a análise "não pode ficar restrita à letra fria do regulamento" e, também, ao Proc. RJ2005/6535, julgado em 03.01.06, em que o Colegiado entendeu que a experiência no cargo de conselheira fiscal de EFPP serve para a comprovação de experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários.

Para o Relator, a questão principal que se evidencia no presente processo é se a atividade do Recorrente em gerir a carteira de ações de empresa da família atesta a observação do art. 4º, inciso II, da Instrução 306/99. No entendimento do Relator, o Recorrente não preenche os requisitos previstos na alínea "a" do referido artigo, conforme se depreende de decisão do Colegiado no Proc. RJ2005/5887, julgado em 04.04.06, que concluiu que a administração de recursos próprios ou de familiares no mercado financeiro não supre a exigência do dispositivo em questão, por se entender que tais casos não evidenciam a gestão de recursos de terceiros.

A alínea "b" do artigo em questão, porém, dá margem ao aplicador da norma para verificar se o Recorrente, com no mínimo cinco anos de atividade no mercado de capitais, tem aptidão para gestão de recursos de terceiros. Sem adentrar no mérito se o volume administrado pelo Recorrente é razoável ou não, o Relator verificou que o § 3º do art. 4º da Instrução 306/99, com a redação dada pela Instrução 364/02, deslinda a questão ao não permitir que se considere como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários.

O Colegiado deliberou, por todo o exposto pelo Relator em seu voto, que a gestão de recursos de familiares, ainda que de forma remunerada, não atende ao requisito de experiência profissional para fins de obtenção de credenciamento de prestador de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, tendo sido indeferido o recurso apresentado por Rodrigo Teixeira Demeterco, ficando mantida a decisão da SIN.

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