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Decisão do colegiado de 12/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE FIDC – ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PARECER DE AUDITOR INDEPENDENTE - BANCO DO BRASIL - PROC. RJ2007/0152

Reg. nº 5462/07
Relator: PTE

Trata-se de consulta do Banco do Brasil S.A. sobre a possibilidade de aplicação analógica aos FIDC do disposto no art. 84, parágrafo único, da Instrução 409./04, em que pese os FIDC estarem excluídos das disposições desta norma (cf. art. 1º).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após consultas à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, concluiu, considerando o objetivo de aplicação uniforme de regras, quando possível, aos fundos de investimento regulados pela CVM, que é perfeitamente viável e até recomendável aplicar, por analogia, o disposto no § único do art. 84 da Instrução 409/04 aos demais fundos de investimento, não obstante os termos do art. 1º da citada norma.

Dessa forma, a SRE consultou o Colegiado: i) sobre a correta interpretação do § único do art. 84 da Instrução 409/04, que, no entendimento da área, desobriga apenas a elaboração do parecer do auditor, mas não a elaboração das demonstrações contábeis, para os fundos em atividade há menos de 90 dias quando do encerramento do exercício social; e ii) sobre a aplicação, por analogia, do disposto no citado § único do art. 84 da Instrução 409/04 aos FIDC e demais fundos de investimento regulados pela CVM.

O Relator concordou com o entendimento da SRE de que o dispositivo em questão dispensa apenas a obrigação de auditar as demonstrações financeiras do fundo (quando este estiver em funcionamento há menos de noventa dias), mas não exclui a obrigação de prepará-las, mas reconheceu, porém, que a redação da norma não é feliz. Mas, prosseguiu, como ressaltado pela SDM, a obrigação de preparação das demonstrações financeiras consta do art. 81 da Instrução 409/04, dispositivo que não prevê exceções à sua aplicação. Assim, fosse o caso de excepcionar a preparação das demonstrações, o parágrafo único do art. 84 deveria, na verdade, fazer referência ao art. 81 e não ao caput do art. 84.

Quanto ao segundo tema, em linha com a manifestação da SRE, entende o Relator ser cabível a aplicação analógica do dispositivo aos FIDC em funcionamento há menos de 90 dias, devendo-se buscar a aproximação das regras contidas na Instrução 409/04 aos veículos que não estão por elas disciplinados, desde que respeitado o espaço de compatibilidade possível entre as normas, isto é, desde que não exista regra específica aplicável aos fundos específicos que contrariem as regras gerais da Instrução 409/04, e estas últimas sejam compatíveis com a natureza dos fundos específicos.

Prosseguiu o Relator lembrando que o COSIF — aplicável aos FIDC por força do art. 44 da Instrução 356/01 — não impede essa aplicação analógica, uma vez que suas disposições nada mencionam sobre a exigência de auditoria das demonstrações financeiras, mas apenas dizem respeito à necessidade de publicação dessas demonstrações, bem como à obrigação de que os administradores do fundo as coloquem à disposição dos interessados em até 60 dias após o encerramento do exercício social.

Por todo o exposto, o Colegiado aprovou o entendimento da SRE.

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