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Decisão do colegiado de 12/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA ABRASCA SOBRE OBRIGATORIEDADE PREVISTA NA INSTRUÇÃO Nº 358/02 – PROC. RJ2006/7557

Reg. nº 5301/06
Relator: PTE

Trata-se de consulta da ABRASCA sobre a possibilidade de se considerar que a publicação de fatos relevantes no BDI da Bovespa atende à norma relativa à obrigatoriedade de publicação em jornal de grande circulação prevista na Instrução 358/02.

A PFE-CVM, conforme solicitado pelo Colegiado em reunião de 24.10.06, manifestou-se sobre o assunto, concluindo que, se atendidas certas condições, o pleito seria viável. Assim, o Colegiado, em reunião de 28.11.06, deliberou que o assunto fosse submetido previamente à Bovespa, nos termos do convênio celebrado entre a CVM e aquela Bolsa, para que fosse analisada a viabilidade da proposta apresentada pela ABRASCA, com as condições referidas pela PFE.

O Presidente informou que em reunião com a SEP, relatada nos autos, a Bovespa se manifestou pela impossibilidade de operacionalizar o pleito da ABRASCA, em função dos eventuais custos que isso poderia trazer para a referida Bolsa, como o de publicação do BDI em jornais de grande circulação. Dessa forma, tendo em vista a não concordância da Bovespa e, ainda, a manifestação da PFE de que, sem essa concordância, o pleito não poderia ser aprovado, o Colegiado considerou que restou prejudicada a solicitação da ABRASCA.

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