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Decisão do colegiado de 05/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA SEP - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA EM PROCESSO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA PARA EMPRESAS EM SITUAÇÃO PRÉ-OPERACIONAL – PROCS. RJ2007/1963, RJ2007/2521, RJ2007/2522 E RJ2007/2523

Reg. nº 5511/07
Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou que as companhias Sahy Participações, Sibaúma Participações S.A, Setiba Participações S.A e Sagi Participações S.A., resultantes da cisão de BR Properties S.A e controladas indiretamente por GP Investments Ltd, entraram com pedido de registro de companhia aberta, nos termos da Instrução nº 202/93, sem pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, previsto pela Instrução nº 400/03.

As Requerentes são empresas pré-operacionais e, conforme determina o inciso XIII do art 7º da Instrução nº 202/93, foi exigido o envio do estudo de viabilidade econômico-financeira. Entretanto, as Requerentes não possuem nenhum tipo de atividade, sendo que seus balanços patrimoniais resumiam-se, em 31.12.06, à conta Caixa, com valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em contra-partida à conta Capital Social.

Dessa forma, a SEP solicitou posicionamento do Colegiado sobre a possibilidade da dispensa pleiteada bem como, se de acordo, autorize a SEP a adotar o mesmo tratamento em casos semelhantes.

O Colegiado, após debater o assunto, decidiu acompanhar o entendimento da área técnica, explicitado no Memo/SEP/GEA-2/N° 080/07, no sentido de que a exigência poderia ser dispensada no caso em questão. Quanto ao pedido de autorização para que a SEP adote o mesmo tratamento em casos análogos, o Colegiado entendeu que o assunto deverá ser tratado no âmbito do projeto de alteração da Instrução n° 202/93.

Ademais, o Colegiado ressaltou ainda que a dispensa ora concedida (art. 7° da Instrução n° 202/93) não significa que no futuro se deva dispensar a elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira, se for realizada oferta pública de distribuição de valores mobiliários (art. 32 da Instrução n° 400/03). Ressaltou-se, ainda, que neste caso não se verificam, na cisão, os riscos que se quis evitar quando do exame dos PROCS. RJ2005/0116, RJ2005/0118 E RJ2005/2073, na reunião de Colegiado de11.10.05, pois ali se pretendia realizar cisão exclusivamente para assegurar a criação de novas companhias que contassem com participação de ações preferenciais em percentual superior a 50% do capital social, o que não ocorre neste caso.

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