CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 22.05.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA - MIGRAÇÃO DE SEGMENTO DE NEGOCIAÇÃO NA BOVESPA - IOCHPE-MAXION S.A. – PROC. RJ2007/0947

Reg. nº 5442/07
Relator: PTE

Trata-se de consulta protocolizada pela Iochpe-Maxion S.A. solicitando que a CVM autorize, no bojo de processo de migração da Companhia do Nível 1 para o Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa: i) a redução de quorum para a aprovação da conversão da totalidade das ações preferenciais em ordinárias na 3ª convocação, e que este quorum seja, na dita convocação, de 30% das ações preferenciais de emissão pela companhia (informação editada pela empresa em 14.02.2007); e ii) que a Assembléia, nessa 3ª convocação, possa ser realizada imediatamente após a ocasião prevista para a 2ª convocação, na mesma data, se, nesta última, ainda não houver quorum para deliberação.

Diversas questões adicionais foram discutidas nos autos, razão pela qual o Relator, após analisar os argumentos apresentados pelo consulente e a manifestação da área técnica, apresentou voto no sentido de:

"(a) determinar à SEP de que oficie à Companhia, a fim de esta divulgue aviso de fato relevante em que, além de dar notícia da decisão que venha a ser adotada pelo Colegiado neste processo, proceda à divulgação da existência dos estudos de migração para o Novo Mercado e da relação de troca por eles recomendada, e do atual estágio das deliberações societárias quanto ao tema da eventual migração para o Novo Mercado, ou, alternativamente, informe ao mercado que não realizará tal migração pelo prazo que deve informar, tudo sem prejuízo da detalhada análise, pela SMI, das operações que tenham ocorrido com os valores mobiliários de emissão da Companhia durante este ano de 2007, o que aliás a SEP já anuncia que está sendo feito;

(b) reiterar o entendimento de que em assembléias especiais convocadas para ratificar deliberação de conversão de ações preferenciais em ordinárias, não estão impedidos de votar os acionistas titulares de ações ordinárias de controle que detiverem ações preferenciais, nem os demais acionistas titulares de ações preferenciais que forem ao mesmo tempo titulares de ações ordinárias;

(c) reiterar o entendimento de que ao fixar o quorum reduzido de que trata o § 2º do art. 136 da Lei das S.A., a CVM poderá considerar a quantidade de ações preferenciais detidas por titulares de ações ordinárias, visando a assegurar uma maior legitimidade das deliberações a serem tomadas;

(d) manifestar o entendimento de que não é necessária a prévia existência de cláusula estatutária prevendo a possibilidade de conversão de ações preferenciais em ordinárias para que tal conversão possa ser deliberada pela assembléia geral, sem prejuízo da necessidade de ratificação pela assembléia especial dos titulares de ações preferenciais; e

(e) quanto ao caso concreto, determinar que seja aguardada a realização da assembléia especial em primeira convocação e, dependendo da qualidade e da intensidade dos esforços de facilitação de acesso dos acionistas titulares de ações preferenciais que a Companhia promete realizar, examinar-se à luz da presença efetiva na primeira assembléia especial, mas antes da tentativa de realização da assembléia em segunda convocação, os pedidos de redução de quorum em terceira convocação, de convocação conjunta de segunda e eventual terceira assembléias, e de realização da terceira assembléia na mesma data prevista para a segunda."

Dessa forma, após o assunto ter sido debatido, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, por unanimidade, com relação aos itens "a", "c", "d" e "e", e, por maioria e com voto de desempate do Presidente, com relação ao item "b". Quanto a este item, o Diretor Pedro Marcilio divergiu do Relator, nos termos de seu voto apresentado na reunião do Colegiado de 25.09.06 (Caso Telemar, Proc. RJ2006/6785), tendo sido acompanhado pelo Diretor Eli Loria.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 12/2004 – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS

Reg. nº 5147/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 03.10.06, celebrado por Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 12/2004.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5908 – EPILIFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 5349/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 12.12.06, na qual o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado Michael Rumpf, Diretor de Relações com Investidores da Epilife Empreendimentos e Participações S.A., e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6105 – FORPART S.A.

Reg. nº 5338/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 05.12.06, na qual o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, única indiciada no PAS RJ2006/6105, e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida.

Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6106 – LIGA FUTEBOL S.A.

Reg. nº 5341/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 05.12.06, na qual o Colegiado, acompanhando o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Danielle Silbergleid, única acusada no PAS RJ2006/6106, e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ATUAÇÃO DO CONSELHEIRO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A – PROC. RJ2005/9740

Reg. nº 5001/06
Relator: PTE

Trata-se de pedido formulado por Antônio Carlos Göedert, ex-membro do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A., de reconsideração da Decisão do Colegiado de 31.10.06, que deliberou dar provimento parcial ao recurso interposto pela Têxtil Renaux S.A. contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que entendeu não restar comprovado o alegado conflito de interesses do ex-conselheiro Antônio Carlos Göedert.

Na referida reunião, o Colegiado decidiu reformar o entendimento da SEP, apenas no que dizia respeito ao conflito de interesses verificado no caso concreto. Foi determinado, ainda, que os autos fossem devolvidos à SEP, para que a área analisasse se os fatos tratados tinham relevância suficiente para a eventual responsabilização administrativa do ex-conselheiro.

O Relator, após expor o assunto e rebater os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o pedido de reconsideração, tendo sido mantida, dessa forma, a decisão proferida na reunião de 31.10.06.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE INFORMAÇÕES - MANASA MADEIREIRA NACIONAL S.A. – PROC. RJ2007/3447

Reg. nº 5480/07
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto pela Manasa Madeireira Nacional S.A. requerendo a extinção do Proc. RJ2005/7212 e o cancelamento da solicitação de manifestação encaminhada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proc. RJ2005/7212 originou-se de reclamação enviada por Ivan Antonio de Tassis, que se identificou como acionista da Companhia, no âmbito do Proc. RJ2005/3917 de registro de oferta pública para cancelamento do registro da Empresa Manasa Madeireira Nacional S.A.

A companhia no seu recurso argumentou que o registro de companhia aberta foi cancelado pela CVM após realização, com sucesso, de Oferta Pública de Aquisição de Ações para cancelamento, motivo pelo qual saiu da esfera de competência da CVM e, dessa forma, não está obrigada a fornecer documentos e informações solicitadas.

O Colegiado, após análise dos fatos e argumentos apresentados, acompanhou na íntegra o voto da Diretora-Relatora, que votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso, reformando a decisão da SEP apenas no que diz respeito à solicitação de informações sobre os fatos ocorridos em 1996, tendo em vista o prazo qüinqüenal de prescrição administrativa, previsto na Lei nº 9.873/99 (art. 1.º, caput).

RECURSO CONTRA EXIGÊNCIA DA SEP – REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – PROC. RJ2007/3617

Reg. nº 5488/07
Relator: DMH

O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra exigência formulada pela Superintendência de Relações com Empresas, em relação ao processo de registro inicial de companhia aberta, mais precisamente ao refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras consolidadas de 31.12.2006, no Proc. RJ2007/1245.

Ao iniciar a discussão do assunto, o Colegiado recebeu a informação de que a Companhia havia apresentado correspondência comunicando a desistência do recurso. Diante desse fato, o Colegiado deu por encerrado o assunto, tendo o pleito, por conseguinte, perdido o objeto, ficando mantida a decisão recorrida.

Voltar ao topo