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Decisão do colegiado de 15/05/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – EXAME DE CONTEÚDO GLOBAL - APIMEC – PROC. RJ2006/4651

Reg. nº 5189/06
Relator: PTE
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 25.07.06, que tratou da dispensa do exame de Conteúdo Global – CG, para os profissionais que comprovem ter experiência profissional e Mestrado estrito senso ou Chartered Financial Analist – CFA; bem como de questões expostas no Memo/CVM/SIN/Nº 05/07, encaminhado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, e que trata de consulta apresentada por dois profissionais que deixaram de proceder oportunamente ao seu credenciamento perante a APIMEC, embora preenchessem os requisitos do art. 19 da Instrução nº 388/03. Em um caso se trata de profissional aprovado no CFA dos EUA, e no segundo caso se trata de profissional com título de Master em Business Adminstration – MBA pela University of Michigan Business Scholl.
Na referida reunião, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator, Wladimir Castelo Branco Castro, tendo definido as seguintes deliberações:
  1. aprovou a dispensa do CG para profissionais que obtiveram o CFA, tendo em vista que "aqueles profissionais que se submeteram à certificação pelo CFA demonstram ter suficientes conhecimentos para a dispensa do exame de CG, dada a semelhança de conteúdo da prova prestada no exterior com aquela exigida pelos exames de certificação da APIMEC"; e
  2. decidiu que, no tocante aos cursos de mestrado, não existe previsão regulamentar, todavia, excepcionalmente,aqueles que obtiverama dispensa da prova de CG por terem sido aprovados em curso de Mestrado, entendeu ser necessário cotejar as disciplinas cursadas com o conteúdo exigido pela certificação da APIMEC a fim de verificar sua compatibilidade.
O Relator, após analisar os argumentos apresentados pela APIMEC e as considerações levantadas no referido Memo encaminhado pela SIN, apresentou voto no sentido de que: a) seja determinado à APIMEC que dispense do exame de Conteúdo Global todos os candidatos que possuam a certificação CFA, por isonomia em relação ao tratamento que concedeu a certos pretendentes e tendo em conta o entendimento do Colegiado quanto à suficiência de tal qualificação; e b) seja submetida a audiência pública proposta de alteração da Instrução n° 388/03 contemplando a possibilidade de dispensa pela APIMEC, para todos os casos em que ficar comprovada a qualificação por meios alternativos, do exame de conteúdo internacional (CG) a que submetem os candidatos em geral.
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, deferido parcialmente o pedido de reconsideração e determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM elabore minuta de alteração da Instrução CVM nº 388/03, conforme proposto pelo Relator em seu voto.
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