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Decisão do colegiado de 08/05/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RENÚNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE AGENTES FIDUCIÁRIOS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA FENICIAPAR S.A. - BANCO TRICURY S.A. E BANCO PAULISTA S.A. - PROC. RJ2005/5211

Reg. nº 5366/06
Relator: PTE

Trata-se de pedido de renúncia feito pelo Banco Tricury S/A, da função de agente fiduciário da 1ª emissão de debêntures, e pelo Banco Paulista S/A, da função de agente fiduciário da 3ª emissão de debêntures, ambas da Feniciapar S/A.

A Feniciapar é uma sociedade de propósito específico constituída em 1994 exclusivamente para adquirir os recebíveis das Lojas Arapuã S/A e emitir valores mobiliários (debêntures) lastreados nesses recebíveis. O Relator informou que a companhia também solicitou permissão à CVM para a manutenção em circulação de suas debêntures de emissão pública sem manutenção de agentes fiduciários, tendo em vista os pedidos de renúncia formulados. A Companhia fundamentou seu pleito nos seguintes argumentos: (i) os créditos contra as Lojas Arapuã, cedidos por conta de operação de securitização, não estão sendo revertidos em favor Feniciapar, em razão de inadimplência da cedente, que se encontra em processo de concordata; (ii) a Feniciapar encontra-se em processo de negociação/repactuação com os titulares das debêntures emitidas para a extinção da securitização; (iii) a manutenção de uma companhia como aberta importa em elevados custos, que terminam por prejudicar os tomadores das debêntures; e (iv) o Banco Paulista e o Banco Tricury não desejam mais manter-se na posição de agentes fiduciários.

A companhia esclareceu, ainda, que não via necessidade de manutenção de agente fiduciário no período em que perdurar a repactuação das debêntures e eventuais desdobramentos dessa negociação, o qual não ultrapassaria o prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da consulta. Também foi requerida a concessão de prazo adicional, sem a indicação de qualquer agente fiduciário pela CVM, conforme previsto no art. 2º, § 3º da Instrução 28/83, em razão dos escassos recursos da Feniciapar.

O Colegiado, ao final da discussão, deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Presidente, que concluiu no sentido de que, sendo inúmeros os titulares das debêntures, a manutenção dos Requerentes como agentes fiduciários se impõe, com a finalidade de resguardar os interesses daqueles titulares, até que a assembléia de debenturistas delibere sobre a nomeação de um novo agente fiduciário, sendo possível a convocação de assembléia para deliberar pela não atuação do agente fiduciário, diante da possibilidade de repactuação dos créditos, e da situação judicial da sociedade cedente de créditos que lastrearam a emissão, ou pelo adiantamento dos custos necessários à atuação, como previsto nas escrituras de emissão.

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