CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/05/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE VOLUME FLORESTAL VIA PREGÃO ELETRÔNICO - BOLSA DE VALORES BAHIA, SERGIPE E ALAGOAS – PROC. SP2007/0075

Reg. nº 5446/07
Relator: DPS

Trata-se de consulta feita pela Bolsa de Valores Bahia, Sergipe e Alagoas – Bovesba à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI sobre a possibilidade de negociação via pregão/leilão eletrônico de Créditos de Volume Florestal - CVF oriundos de Registros da Atividade Florestal no Estado da Bahia, reconhecidos e emitidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conformidade com a Lei Estadual nº 6569/94 e regulamentada pelo Decreto 9405/05.

A Procuradoria Federal Especializada – PFE, instada a se manifestar pela SMI sobre a possibilidade de os CVF serem caracterizados como valores mobiliários, concluiu que os referidos créditos não se enquadram no conceito legal de valor mobiliário, inserto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6385/76.

No entendimento da PFE, tais CVF apresentam-se como mero instrumento de compra e venda de determinado bem, por meio do qual as empresas legalmente obrigadas a fazer reposição florestal podem regularizar sua situação, comprando créditos de quem tiver floresta plantada.

Assim, com base no exposto no Despacho ao Parecer/PFE-CVM/002/07, o Colegiado manifestou seu entendimento de que os Créditos de Volume Florestal não se enquadram no conceito legal de valor mobiliário, conforme definido no inciso IX do art. 2º da Lei 6385/76, que pressupõe um investimento realizado em virtude de uma captação pública de recursos, por meio do qual uma pessoa aplica seu dinheiro em um empreendimento comum, com objetivo de obter lucro, em virtude dos esforços que venham a ser desenvolvidos pelo lançador ou por uma terceira pessoa.

No entanto, tendo em vista que o art. 18, II "a" da Lei 6385/76 confere à CVM competência para definir as espécies de operações a serem realizadas na bolsa, o Colegiado deliberou deferir a pretensão da Bovesba, autorizando a negociação via leilão/pregão eletrônico dos Créditos de Volume Florestal, uma vez que inexiste vedação legal para a realização de tais operações e porque não há razões que indiquem não ser conveniente ou oportuna tal aprovação.

Voltar ao topo