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Decisão do colegiado de 17/04/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/058/07
Participou somente da decisão do item 11 (PAS 02/2003)
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participou somente da decisão dos itens 7 (Procs. RJ2006/6327 e RJ2006/6406), 10 (Proc. RJ2007/1996) e 11 (PAS 02/2003)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAS 02/2003 - BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE

Reg. nº 3533/02
Relator: DMH

O Presidente Marcelo Trindade e o Diretor Pedro Marcilio declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 053/07, e o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, Antonio Carlos de Santana, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 058/07, para atuarem na presente decisão.

A Relatora informou que o indiciado Marcelo José Ferreira e Silva, que foi apenado no julgamento realizado em 24.01.07, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de terem ocorrido omissões, contradições e obscuridades na decisão do Colegiado.

O Indiciado afirmou que teria havido omissão da decisão sobre o protesto de apresentação de alegações finais, o que teria trazido prejuízo ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa. Alegou também que teria havido contradição na decisão, pois o voto teria defendido a prerrogativa de ampla investigação da CVM, sem, contudo, discutir a falta de aprofundamento da mesma investigação sobre os fatos relacionados ao uso de informação privilegiada. Por fim, solicitou que fosse expedido ofício ao Ministério Público a fim de que possa ele, por qualquer de seus representantes, adotar, à luz dos fatos, as providências que julgar cabíveis na espécie.

Após se manifestar acerca de cada um dos pontos levantados pelo Indiciado, a Relatora apresentou voto, que foi acompanhado pelos Diretores substitutos Waldir Nobre e Antonio Carlos de Santana, no sentido de indeferimento do recurso, por não terem sido constatadas omissões, contradições ou obscuridades que maculem a decisão do Colegiado, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo, para que seja eventualmente, em grau de recurso, a decisão da CVM submetida à apreciação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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