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Decisão do colegiado de 11/04/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE – DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07

INAPLICABILIDADE DO ART. 254-A DA LEI Nº 6404/76 À ALIENAÇÃO INDIRETA DE CONTROLE DA ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - PROC. RJ2006/7658

Reg. nº 5464/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido da Ashmore Energy International Limited de apreciação da hipótese de não-obrigatoriedade da realização de oferta pública de aquisição de ações prevista no art. 254-A da Lei 6404/76 e de dispensa do registro da OPA, nos termos do disposto no art. 34 da Instrução 361/02, no âmbito da alienação indireta do controle de Elektro Eletricidade e Serviços S.A.

O Colegiado, diante dos argumentos apresentados pela área técnica, através do Memo/SRE/GER-1/096/07, deliberou indeferir o pleito, em função da inexistência de fatos concretos capazes de afastar a incidência da referida disposição legal, uma vez caracterizados os elementos determinantes da oferta: a efetiva transferência do controle acionário de Elektro, a existência de público-alvo e a onerosidade da transação.

Em conseqüência, foi concedido o prazo de 30 dias para o protocolo do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta do controle de Elektro Eletricidade e Serviços S.A.

Por fim, determinou o Colegiado que deve ser apresentada demonstração justificada de preço, nos termos do disposto § 6º do art. 29 da Instrução, uma vez que o documento anteriormente apresentado contém declaração expressa de que não se presta ao atendimento do dispositivo da Instrução 361.

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