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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 27.03.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/048/07

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 398/03 – PROC. RJ2007/2623

Reg. nº 4127/03
Relator: SGE E SDM

O Colegiado aprovou a minuta apresentada pela área técnica, alterando a Instrução 398/03, de forma a adequá-la à Lei nº 11.437/06, que alterou o art. 43 da MP 2228-1/01, que versa sobre os FUNCINE.

DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2007/1357

Reg. nº 5454/07
Relator: SRE/GER-2

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE relatou que a Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. e o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., no âmbito do pedido de registro de distribuição primária e secundária de ações ordinárias, solicitaram a dispensa de elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

A SRE entende que o requerimento da Agra se amolda aos termos do inciso II do art. 32 da Instrução 400, pois a empresa foi constituída e iniciou suas atividades há menos de 2 anos e realiza sua primeira oferta pública de valores mobiliários. A área, no entanto, reconhece que essa nova Companhia herda uma atividade desenvolvida há cerca de 10 anos pelo seu grupo controlador, o que a diferencia de uma companhia verdadeiramente novata, na forma de precedentes do Colegiado. Entretanto, novos custos serão acrescidos à rotina da companhia após a abertura de capital, e, assim, como modo de promover o equilíbrio informacional, a SRE propôs a organização, em seção específica do prospecto, das informações sobre tais custos, que serviram de fundamento ao pedido de dispensa e que eventualmente não tenham constado do prospecto preliminar.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, no caso concreto, nos termos sugeridos pela SRE através do Memo/SRE/GER-2/082/07.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA E A ACEITAÇÃO PELA CVM DOS PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – CPC – PROC. RJ2007/2013

Reg. nº 5450/07
Relator: SGE E SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Deliberação que dispõe sobre a audiência pública e a aceitação pela CVM dos pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BRASOIL FIP E BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366

Reg. nº 5455/07
Relator: SRE/GER-3
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários relatou o pedido de dispensa do cumprimento de dispositivos constantes da Instrução 391/03, formulada pelo Banco Santander Banespa S/A, na qualidade de instituição administradora do Brasoil Fundo de Investimento em Participações (Fundo Brasoil).
A área técnica observou que o Regulamento do Fundo Brasoil contém dois dispositivos que configuram hipóteses que podem ser tidas como contrárias ao disposto nos incisos III e VI (a) do art. 35 da Instrução 391/03, respectivamente:
  1. Art. 49, inciso III – Possibilidade de utilização de ativos integrantes da carteira do fundo na prestação de garantias reais; e
  2. Art. 9º, inciso II – Investimento em sociedades estrangeiras, as quais destinam-se, exclusivamente, a realizar investimentos em companhias brasileiras.
O Colegiado deliberou (i) conceder a dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391, de modo que a instituição administradora poderá empenhar ativos integrantes da carteira do fundo como garantia real de dívidas contraídas por terceiros, desde que mediante prévia aprovação da assembléia geral de cotistas; e (ii) não conceder a dispensa do cumprimento do requisito previsto no art. 35, inciso VI, alínea (a), da Instrução, haja vista a matéria requerer alteração no referido normativo, o que ensejará uma análise pormenorizada da CVM.
Ademais, o Colegiado condicionou a dispensa concedida à manutenção da sistemática segundo a qual o adquirente de cotas no mercado secundário terá que assinar o Termo de Adesão - documento que instrui o referido processo -, previamente à sua admissão como cotista do fundo.

PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 - OPA VOLUNTÁRIA DE EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2006/3739

Reg. nº 5214/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de Telmex Solutions Telecomunicações Ltda., em conjunto com o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., da extensão do prazo de três meses de que trata o § 2º do art. 10 da Instrução 361/02, no âmbito da oferta pública voluntária para aquisição da totalidade das ações de emissão da Embratel Participações S.A. (EMBRAPAR).

A área técnica ressaltou que o referido prazo para a aquisição de ações em circulação remanescentes pelo preço final do leilão da OPA (R$ 6,95 por lote de 1000 ações ordinárias ou preferenciais corrigidos pela TR) expirou-se em 7 de fevereiro do corrente, e que seria reaberto, por mais três meses, apenas após a publicação, por meio de fato relevante, da manifestação favorável da ANATEL acerca do cancelamento do registro de companhia aberta de EMBRAPAR, conforme decisão do Colegiado de27.07.06.

O Colegiado, após ouvir os argumentos da área técnica, que se encontram consubstanciados no Memo/SRE/GER-1/78/07, deliberou estender a opção de venda das ações remanescentes por 90 dias ou até a manifestação favorável da ANATEL acerca do fechamento de capital da Companhia, o que ocorrer primeiro, iniciando-se tal prazo com a informação ao mercado, pela Telmex, da autorização desta CVM para a alteração dos termos da OPA, e mantido o prazo de 90 dias posterior ao cancelamento de registro, se e quando vier a ocorrer.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - INDÚSTRIAS MICHELETTO S.A. - PROC. RJ2006/8131

Reg. nº 5452/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Comafal – Comércio, Empreendimentos e Participações S.A., em conjunto com a Geração Futuro CV Ltda., do registro de oferta pública de aquisição de ações em circulação de emissão das Indústrias Micheletto S.A., para o cancelamento de seu registro de companhia aberta, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, consistente, basicamente, em pedidos (i) de dispensa de elaboração de laudo de avaliação e (ii) de que a definição do preço da oferta tenha por base critério diferente daqueles estabelecidos pela Lei 6404/76.

O Colegiado deliberou por não conceder a dispensa pleiteada no que tange ao laudo de avaliação, uma vez que:

(i) diferentemente dos precedentes apresentados, não se trata de OPA por alienação de controle unificada com cancelamento de registro, havendo significativo lapso de tempo entre a OPA por alienação de controle, quando existia, como informação, um preço livremente estabelecido entre partes independentes, e a OPA de cancelamento de registro; e

(ii) a cotação das ações preferenciais da Companhia se encontra em patamares substancialmente diversos daqueles em que se encontrava quando da OPA por alienação de controle.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAUBANK S.A. – PROC. RJ2007/1865

Reg. nº 5449/07
Relator: SOI (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata o presente processo de recurso interposto pelo Banco Itaubank S/A em face da aplicação de multa cominatória aplicada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/1922/06, que visava a obter informações sobre eventuais investimentos realizados por investidores no antigo Fundo 157.

O Colegiado, com base no despacho da SOI, deliberou pelo acolhimento do recurso.

REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS RJ2005/5222 – LUMIERE S.A.

Reg. nº 5122/06
Relator: SGE

O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 08.11.06, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado José Roberto Peake Braga. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a comprovação de que o referido senhor havia falecido em data anterior ao julgamento.

Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 08.11.06, para excluir o Sr. José Roberto Peake Braga do processo.

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