ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 27.03.2007
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *
* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/048/07
ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 398/03 – PROC. RJ2007/2623
Reg. nº 4127/03Relator: SGE E SDM
O Colegiado aprovou a minuta apresentada pela área técnica, alterando a Instrução 398/03, de forma a adequá-la à Lei nº 11.437/06, que alterou o art. 43 da MP 2228-1/01, que versa sobre os FUNCINE.
DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2007/1357
Reg. nº 5454/07Relator: SRE/GER-2
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE relatou que a Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. e o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., no âmbito do pedido de registro de distribuição primária e secundária de ações ordinárias, solicitaram a dispensa de elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.
A SRE entende que o requerimento da Agra se amolda aos termos do inciso II do art. 32 da Instrução 400, pois a empresa foi constituída e iniciou suas atividades há menos de 2 anos e realiza sua primeira oferta pública de valores mobiliários. A área, no entanto, reconhece que essa nova Companhia herda uma atividade desenvolvida há cerca de 10 anos pelo seu grupo controlador, o que a diferencia de uma companhia verdadeiramente novata, na forma de precedentes do Colegiado. Entretanto, novos custos serão acrescidos à rotina da companhia após a abertura de capital, e, assim, como modo de promover o equilíbrio informacional, a SRE propôs a organização, em seção específica do prospecto, das informações sobre tais custos, que serviram de fundamento ao pedido de dispensa e que eventualmente não tenham constado do prospecto preliminar.
O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, no caso concreto, nos termos sugeridos pela SRE através do Memo/SRE/GER-2/082/07.
- Anexos
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA E A ACEITAÇÃO PELA CVM DOS PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – CPC – PROC. RJ2007/2013
Reg. nº 5450/07Relator: SGE E SNC
O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Deliberação que dispõe sobre a audiência pública e a aceitação pela CVM dos pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BRASOIL FIP E BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366
Reg. nº 5455/07Relator: SRE/GER-3
- Art. 49, inciso III – Possibilidade de utilização de ativos integrantes da carteira do fundo na prestação de garantias reais; e
- Art. 9º, inciso II – Investimento em sociedades estrangeiras, as quais destinam-se, exclusivamente, a realizar investimentos em companhias brasileiras.
- Anexos
PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 - OPA VOLUNTÁRIA DE EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2006/3739
Reg. nº 5214/06Relator: SRE/GER-1
Trata-se de requerimento de Telmex Solutions Telecomunicações Ltda., em conjunto com o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., da extensão do prazo de três meses de que trata o § 2º do art. 10 da Instrução 361/02, no âmbito da oferta pública voluntária para aquisição da totalidade das ações de emissão da Embratel Participações S.A. (EMBRAPAR).
A área técnica ressaltou que o referido prazo para a aquisição de ações em circulação remanescentes pelo preço final do leilão da OPA (R$ 6,95 por lote de 1000 ações ordinárias ou preferenciais corrigidos pela TR) expirou-se em 7 de fevereiro do corrente, e que seria reaberto, por mais três meses, apenas após a publicação, por meio de fato relevante, da manifestação favorável da ANATEL acerca do cancelamento do registro de companhia aberta de EMBRAPAR, conforme decisão do Colegiado de27.07.06.
O Colegiado, após ouvir os argumentos da área técnica, que se encontram consubstanciados no Memo/SRE/GER-1/78/07, deliberou estender a opção de venda das ações remanescentes por 90 dias ou até a manifestação favorável da ANATEL acerca do fechamento de capital da Companhia, o que ocorrer primeiro, iniciando-se tal prazo com a informação ao mercado, pela Telmex, da autorização desta CVM para a alteração dos termos da OPA, e mantido o prazo de 90 dias posterior ao cancelamento de registro, se e quando vier a ocorrer.
- Anexos
PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - INDÚSTRIAS MICHELETTO S.A. - PROC. RJ2006/8131
Reg. nº 5452/07Relator: SRE/GER-1
Trata-se de requerimento da Comafal – Comércio, Empreendimentos e Participações S.A., em conjunto com a Geração Futuro CV Ltda., do registro de oferta pública de aquisição de ações em circulação de emissão das Indústrias Micheletto S.A., para o cancelamento de seu registro de companhia aberta, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, consistente, basicamente, em pedidos (i) de dispensa de elaboração de laudo de avaliação e (ii) de que a definição do preço da oferta tenha por base critério diferente daqueles estabelecidos pela Lei 6404/76.
O Colegiado deliberou por não conceder a dispensa pleiteada no que tange ao laudo de avaliação, uma vez que:
(i) diferentemente dos precedentes apresentados, não se trata de OPA por alienação de controle unificada com cancelamento de registro, havendo significativo lapso de tempo entre a OPA por alienação de controle, quando existia, como informação, um preço livremente estabelecido entre partes independentes, e a OPA de cancelamento de registro; e
(ii) a cotação das ações preferenciais da Companhia se encontra em patamares substancialmente diversos daqueles em que se encontrava quando da OPA por alienação de controle.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAUBANK S.A. – PROC. RJ2007/1865
Reg. nº 5449/07Relator: SOI (PEDIDO DE VISTA PTE)
Trata o presente processo de recurso interposto pelo Banco Itaubank S/A em face da aplicação de multa cominatória aplicada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/1922/06, que visava a obter informações sobre eventuais investimentos realizados por investidores no antigo Fundo 157.
O Colegiado, com base no despacho da SOI, deliberou pelo acolhimento do recurso.
- Anexos
REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS RJ2005/5222 – LUMIERE S.A.
Reg. nº 5122/06Relator: SGE
O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 08.11.06, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado José Roberto Peake Braga. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a comprovação de que o referido senhor havia falecido em data anterior ao julgamento.
Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 08.11.06, para excluir o Sr. José Roberto Peake Braga do processo.