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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 20.03.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/040/07

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5664 – EDUARDO NISHIO

Reg. nº 5447/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr. Eduardo Nishio, que exerceu a atividade de analista de valores mobiliários, vinculado ao Banco Pactual S/A, divulgando ao público estudos e recomendações sobre diversos valores mobiliários em período posterior a 31.03.05, data em que se encerrou o prazo para a obtenção do registro na CVM. Dessa forma, a SIN propôs sua responsabilização pelo exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem estar registrado junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03.

O acusado argumentou que não seria o autor do relatório questionado pela acusação, tendo se limitado a auxiliar analista devidamente registrado na CVM. Destacou, ainda, que obteve seu registro de analista junto à CVM em 12.12.06. O acusado, por fim, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, quando se obrigou a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.

O Comitê entendeu que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, haja vista a retirada das recomendações e relatórios de análise de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor e a obtenção por parte do acusado do registro de analista de valores mobiliários junto à CVM. No que tange à conveniência e oportunidade, considerou o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à dele. Foi destacado, ainda, que assim vem decidindo o Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0173 - BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS

Reg. nº 5448/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e Sr. José Luiz Majolo, por infração ao disposto no art. 4º da Instrução 333/00.

O processo teve início a partir de reclamações apresentadas por investidores a respeito de transferências de ações realizadas indevidamente pela Cia. Real de Valores DTVM e pelo Banco ABN Amro Real S/A (este na qualidade de prestador de serviços de ações escriturais), que culminaram em prejuízo para tais investidores.

Os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado, após negociações junto ao Comitê, proposta consistente basicamente em: (i) colocar à disposição dos Reclamantes indicados no processo o valor das ações que lhes foram subtraídas, sendo que o referido valor corresponderá ao maior valor obtido mediante a utilização dos seguintes critérios: (a) valor da cotação de fechamento das ações no dia útil imediatamente anterior ao dia do pagamento, para as ações listadas na Bolsa de Valores de São Paulo; ou (b) valor de mercado das ações à época em que ocorreram as respectivas alienações, atualizado de acordo com o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas; (ii) enviar correspondência aos Reclamantes com aviso de recebimento (AR mãos próprias) informando acerca da disponibilização do valor das ações que lhes foram subtraídas.

O Comitê observou que os proponentes envidaram esforços para recompor os prejuízos experimentados pelos investidores reclamantes. Foi ainda salientado pelo Comitê que, embora a proposta não contemple prestação adicional (não destinada ao reembolso dos prejuízos), para fins de desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante recente orientação do Colegiado, o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, mediante alguns ajustes no texto.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, decidiu pela aceitação da proposta apresentada por Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e José Luiz Majolo, com a inclusão, na cláusula 5ª do Termo, da obrigação dos compromitentes apresentarem comprovante dos pagamentos efetuados aos investidores reclamantes. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1296 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Reg. nº 5067/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) e Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, que atestou o cumprimento das obrigações pactuadas no termo de compromisso, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LUCIANO SOUZA SANTOS E WALMICK GONÇALVES SANTIAGO – PROC. RJ2006/5133

Reg. nº 5445/07
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a edição de deliberação alertando sobre a atuação irregular de Luciano de Souza Santos e Walmick Gonçalves Santiago no mercado Forex, por intermédio dos sites www.investenet.com.br e www.renda-fixa.net.

Em pesquisa realizada na Internet durante a reunião, verificou-se que os sites retiraram a menção à captação de recursos com promessa de rendimentos fixos, para posterior aplicação no mercado Forex, não, persistindo, dessa forma, as condições para a edição de stop order proposta pela área técnica.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E ALERTA AO MERCADO SOBRE RISCOS DE INVESTMENTO NO MERCADO FOREX - PROC. RJ2005/5296

Reg. nº 5444/07
Relator: SMI

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a edição de deliberação alertando sobre a atuação irregular de Israel Araújo de Albuquerque e Renato Fiche Junior no mercado Forex, por intermédio do site www.equipeforex.com.

Em pesquisas realizadas na Internet durante a reunião, ficou comprovada a informação prestada no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-6/003/06, de que teriam sido realizadas alterações no site, que apresenta, atualmente, um caráter predominantemente educacional, não restando mais qualquer menção a corretoras ou à atividade de administração de recursos, conforme anteriormente havia sido detectado.

O Colegiado deliberou, então, não mais persistirem as condições para a edição da deliberação de stop order proposta pela área técnica.

Com relação à sugestão da SMI de se emitir um alerta ao mercado dando conta dos riscos de investimento no mercado forex, o Colegiado deliberou que a área, em conjunto com a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, elabore minuta para posterior aprovação pelo Colegiado.

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