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Decisão do colegiado de 14/03/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO **

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/036/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/037/07 - Participou somente da decisão do item 5 (PAS RJ2005/9738)

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9738 – EDIMAR WANDERLEY

Reg. nº 5287/06
Relator: DMH

O Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 037/07.

Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, em processo que averiguou formalização de contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A. através de uma cooperativa não registrada na CVM como auditor independente, por ter atuado em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações contábeis, bem como pela emissão de parecer de auditoria inadequado, relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.02 da referida companhia.

Na proposta anterior, o Compromitente se obrigava a não realizar outros contratos através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda., além de observar com mais afinco os dispositivos técnicos e legais. Ademais, se comprometia a patrocinar curso específico a ser realizado pelo Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), destinado a auditores independentes registrados na CVM e estudantes de contabilidade.

O Colegiado, em reunião de 03.10.06 , deliberou rejeitar a proposta por entender que, diante da gravidade da acusação, a proposta não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas.

Na proposta ora analisada, o Sr. Edimar se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 13.200,00, sendo R$ 7.200,00 correspondente ao valor bruto recebido pela execução dos trabalhos de auditoria independente na Denver S.A. relativos ao exercício de 2002, e R$ 6.000,00 equivalente ao custo do patrocínio do curso sobre normas de auditoria que se dispunha a promover.

Lembrou a Relatora que, na decisão anterior, o Colegiado havia concordado com a maior parte da fundamentação apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso como base para a aceitação da proposta do Sr. Edimar, tendo decidido pela rejeição unicamente em relação à conveniência e oportunidade da proposta. No entanto, a Relatora entende que a nova proposta deve ser acolhida, já que o montante a ser pago à CVM pode ser considerado mais adequado à finalidade de desestimular a prática de infrações semelhantes, pois consiste no valor da remuneração auferida pelo auditor em atuação considerada irregular pela acusação, além de um valor adicional correspondente a 83% daquela remuneração.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no voto apresentado pela Relatora, tendo deliberado pelo acolhimento da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edimar Wanderley.

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