CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/03/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/034/07

INTERPRETAÇÃO DO INCISO III DO ARTIGO 5º DA INSTRUÇÃO 400/03 – MARCOS JOSAPHAT LENZI – PROC. RJ2006/0657

Reg. nº 4947/05
Relator: SGE

O Superintendente Geral submete à apreciação do Colegiado a interpretação adotada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para arquivar o presente processo, que tratava de oferta pública de contratos de investimento coletivo, sem registro na CVM, por parte do Sr. Marcos Josaphat Lenzi.

O Superintendente Geral lembrou a edição da Deliberação 493/05, que determinou que o Sr.Marcos Lenzi não mais poderia ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, sem o competente registro na CVM, o que ele vinha fazendo através do empreendimento Reflomar.

A SRE considerou, para o arquivamento do processo, o disposto no art. 179 da Constituição e no Projeto de Lei Complementar nº 123/04, que instituiu o Supersimples, regime diferenciado de tributação para as micro e pequenas empresas. A área entendeu que se aplicava, ainda, o que dispõe o art. 5º, inciso III, da Instrução 400/03, que dispensa automaticamente de registro a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de micro-empresas.

Para o Colegiado, o que deve ser levado em conta quando da dispensa automática de registro de oferta pública de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas é o volume de emissão e não apenas o tamanho da empresa. E, além disso, o emissor deve, sempre, informar à CVM a utilização do benefício da dispensa automática de registro, para que a CVM possa analisar se era mesmo o caso de dispensa.

No caso concreto, o volume de emissão da companhia a coloca como passível de dispensa do registro prevista na Instrução 400/03. Foi também constatado que a página na Internet da Reflomar foi retirada do ar no mesmo dia da divulgação da Deliberação 493/05, assim permanecendo até a presente data. Dessa forma, o Colegiado entendeu que deveria ser mantido o arquivamento do processo adotado pela área técnica.

Adicionalmente, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM inclua na minuta de instrução de alteração da Instrução 400 disposições que: (i) estabeleçam que o emissor deve comunicar à CVM a realização da oferta pública de valores mobiliários com dispensa automática de registro; e (ii) definam o valor de emissão máxima em que será concedida a dispensa.

Voltar ao topo