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Decisão do colegiado de 26/02/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO **

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/024/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/25/07, 26/07, 27/07, 28/07 e 29/07
** Participou da decisão dos itens 3 (PAS RJ2006/7545), 8 (PROC. RJ2007/1033), 9 (PAS RJ2001/4652), 11 (PROC. RJ2007/1087) e 12 (PROC. RJ2006/8591)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI - PROC. RJ2007/0191

Reg. nº 5384/07
Relator: SEP
Trata-se de pedido formulado por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, de reconsideração da Decisão do Colegiado de 23.01.07, nos termos do inc. IX da Deliberação 463/03.
Em seu pedido, a PREVI alegou haver uma "omissão a ser sanada pelo Colegiado com relação à adoção do verbo ‘representar’, na redação proposta para o item (ii) do texto proposto para o § 4º do art. 15 do Estatuto Social da Companhia".
A redação do referido item contida na proposta aprovada na RCA da Sadia de 21.12.06, que seria submetida à deliberação da AGE marcada para 12.01.07, era a seguinte:
Parágrafo 4º Não poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral, aquele que:
1.    (i) [...]; ou
2.    (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Sociedade, presumindo-se tal conflito sempre que o Conselheiro eleito para a Sociedade, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista que também tenha eleito administrador ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito (em conjunto definidos como "Acionista Eleitor" no § 5º abaixo) [grifo nosso].
Ocorre que a nova proposta de alteração estatutária, aprovada na RCA de 13.02.07, e que pretendeu atender às recomendações da CVM, apresenta redação que não contém o verbo "representar", como destacado abaixo:
Parágrafo 4º Caberá ao acionista que indicar candidatos para o cargo de membro do Conselho de Administração avaliar, e, posteriormente, à Assembléia Geral considerar, ao deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração, o enquadramento dos candidatos nas seguintes situações, nas quais se presume a existência de conflito de interesses:
1.    (i) [...]; ou
2.    (ii) o candidato, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista(s) que também tenha(m) eleito administrador, membro do conselho estatutário ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito ("o(s) Acionista(s) Eleitor(es)"), conforme definição constante do § 5º abaixo.
Diante disso, concluiu-se que o referido pedido perdeu o seu objeto.
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