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Decisão do colegiado de 26/02/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO **

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/024/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/25/07, 26/07, 27/07, 28/07 e 29/07
** Participou da decisão dos itens 3 (PAS RJ2006/7545), 8 (PROC. RJ2007/1033), 9 (PAS RJ2001/4652), 11 (PROC. RJ2007/1087) e 12 (PROC. RJ2006/8591)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2006/9292

Reg. nº 5421/07
Relator: SOI

Trata o presente processo de multa cominatória aplicada à Recrusul S.A., pelo atraso de 60 dias no atendimento ao pedido de informações feito pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI sobre o agente prestador de serviço de ações escriturais da companhia.

A SOI relatou que a companhia, em seu recurso, alegou que vem apresentando dificuldades financeiras, razão pela qual teria requerido a Recuperação Judicial da companhia, estando com suas atividades operacionais paralisadas. A SOI mencionou, ainda, que a companhia vem prestando informações regularmente ao mercado sobre sua situação financeira e patrimonial. Levando em conta esse fatos, a área sugeriu que fosse dado provimento ao recurso.

O Colegiado, no entanto, entende que a condição de empresa em recuperação judicial não a desobriga de prestar as informações à CVM, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto por Recrusul S.A.

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