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Decisão do colegiado de 26/02/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO **

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/024/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/25/07, 26/07, 27/07, 28/07 e 29/07
** Participou da decisão dos itens 3 (PAS RJ2006/7545), 8 (PROC. RJ2007/1033), 9 (PAS RJ2001/4652), 11 (PROC. RJ2007/1087) e 12 (PROC. RJ2006/8591)

CONSULTA SIN - DECISÃO DO COMITÊ DE ÉTICA DA APIMEC - PROC. RJ2006/0740

Reg. nº 5433/07
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN solicitou ao Colegiado orientação sobre o procedimento adequado a ser adotado quando de recebimento de denúncias ou reclamações acerca de relatórios de análise de valores mobiliários, elaborados e divulgados ao público no âmbito da Instrução 388/03, especialmente ao papel da entidade credenciadora - Associação Brasileira dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC.

O caso teve início a partir de diversas reclamações relacionadas com análises e recomendações sobre ações de emissão da UOL. A SIN encaminhou correspondência à APIMEC solicitando que fosse apurada a possibilidade de descumprimento do Código de Ética daquela entidade, por parte de analistas por ela credenciados e registrados na CVM. Após a abertura do devido processo disciplinar, o Comitê de Ética da Associação não constatou qualquer evidência de que os representados tivessem agido com conflito de interesse, tendo decidido pela não aplicação de qualquer sanção aos analistas.

A PFE, instada a se posicionar pela SIN, entendeu que o processo deveria ser arquivado, acatando-se a conclusão do Comitê de Ética da APIMEC, já que a Instrução 388/03 privilegiou a aplicação das disposições contidas no código de conduta e ética profissional elaborado pela entidade credenciadora. Não obstante, observou que remanesce competência à CVM, notadamente para fins de verificação da regularidade da decisão proferida pela APIMEC.

O Colegiado, após ouvir as manifestações das áreas, deliberou pelo arquivamento do processo, ressalvando a competência da CVM para examinar a ilegalidade da conduta dos analistas, caso entenda que há indícios de irregularidades. Foi determinado, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM elabore minuta de revisão da Instrução 388/03 prevendo alterações na competência dada à entidade credenciadora para o credenciamento de analista de valores mobiliários.

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