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Decisão do colegiado de 26/02/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO **

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/024/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/25/07, 26/07, 27/07, 28/07 e 29/07
** Participou da decisão dos itens 3 (PAS RJ2006/7545), 8 (PROC. RJ2007/1033), 9 (PAS RJ2001/4652), 11 (PROC. RJ2007/1087) e 12 (PROC. RJ2006/8591)

CONSULTA DO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SOBRE CÉDULAS DE DEBÊNTURES NÃO-VINCULADAS - PROC. RJ2006/8566

Reg. nº 5385/07
Relator: DMH

O Unibanco pretende emitir cédulas de debêntures, lastreadas em debêntures que mantém em sua carteira, com "garantia própria", de acordo com o art. 72 da Lei 6.404/76 e demais disposições legais e regulamentares pertinentes (Resolução CMN 1.825/91 e Circular BACEN 1.967/91). Assim, apresentou consulta à Superintendência de Registro (SRE) com argumentos pelos quais entende que: (i) a cédula de debêntures de responsabilidade integral de instituição financeira (Cédulas Não-Vinculadas) caracteriza "título cambial de responsabilidade de instituição financeira", não sujeito ao regime geral dos valores mobiliários, nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.385/76; e (ii) a colocação de lotes únicos e indivisíveis de Cédulas Não-Vinculadas do Unibanco, na forma descrita na consulta, estaria automaticamente dispensada de registro, nos termos do art. 5º, inciso II, da Instrução 400/03, mesmo que a Cédula Não-Vinculada fosse considerada valor mobiliário.

Após amplo debate, em que foram analisados os argumentos apresentados pelo Consulente e pelas áreas envolvidas, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pela Relatora decidindo, no caso concreto, que: a) as cédulas de debêntures, quando ofertadas publicamente, são valores mobiliários que se sujeitam ao regime da Lei 6.385/76 (art. 2.º, IV, da Lei 6.385/76); b) a colocação de cédulas de debêntures, nos estritos moldes propostos pelo Unibanco, não caracteriza oferta pública de valores mobiliários, não estando sujeita, portanto, ao regime da Lei 6.385/76 e, por conseqüência, ao prévio registro de emissão previsto na Instrução 400/03.

Com relação ao pedido do Unibanco de que seja dado tratamento confidencial a esta consulta, por se tratar de produto inédito no mercado financeiro, preservando assim seu interesse comercial, o Colegiado acompanhou o entendimento da Relatora de que não se pode conferir esse tratamento neste caso, pois omitir a divulgação da decisão da CVM no interesse do participante, e não no interesse geral do mercado, fere o princípio da impessoalidade.

Finalmente, ficou decidido que a presente decisão será levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias, cabendo à CVM, nesta oportunidade, sugerir ao Bacen que seja revisitada a legislação que trata das cédulas de debêntures, em especial a Circular BACEN 1.967/91, já que o referido normativo ainda trata de "cédulas de debêntures pignoratícias", em descompasso portanto com a nova redação do art. 72 da LSA, dada pela Lei 9.457/97.

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