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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 26.02.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO **

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/024/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/25/07, 26/07, 27/07, 28/07 e 29/07
** Participou da decisão dos itens 3 (PAS RJ2006/7545), 8 (PROC. RJ2007/1033), 9 (PAS RJ2001/4652), 11 (PROC. RJ2007/1087) e 12 (PROC. RJ2006/8591)

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4341 – JANDER SILVEIRA MEDEIROS

Reg. nº 5427/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em face do Sr. Jander Silveira Medeiros, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem que estivesse, para esse fim, registrado junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03.

Regularmente intimado, o acusado manifestou sua intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7545 – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 5428/07
Relator: SGE

O Diretor substituto Antonio Carlos de Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 025/07.

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em face do auditor independente pessoa jurídica, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução 308/99, relativo à regra de rodízio dos auditores independentes.

Regularmente intimada, a acusada apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 14.547,50, valor que corresponde aos honorários totais recebidos no ano de infringência à regra do rodízio. O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta não era compatível com a gravidade da acusação, e não deu início a negociações para eventual majoração da proposta, optando por emitir parecer contrário à celebração do Termo.

O Colegiado, levando em consideração o fato de que a companhia auditada pela Price, Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários, permaneceu inoperante de 1998 a 31.12.01, solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, vencido o Diretor substituto Roberto Tadeu, nos termos do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7829 – LIVRARIA DO GLOBO S.A.

Reg. nº 5430/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Sr. Henrique Ferreira Bertaso, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Livraria do Globo S.A., no período de 27.06.05 a 01.05.06, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a IV e VIII da mesma Instrução.

O acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso em conjunto com a Livraria do Globo S.A., comprometendo-se a apresentar as informações legais devidas, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados ao mercado ou à CVM em virtude do não envio dessas informações no tempo hábil.

Ao final da discussão, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Ferreira Bertaso, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. – PAS RJ2001/4652

Reg. nº 3276/01
Relator: SOI

O Presidente declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 027/07.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Camargo Corrêa S.A., Sistema Financeiro Bradesco, Banco Nacional de Investimentos,Sistema Financeiro Itaú, Caixa de Previdência do Banco do Brasil – Previ, Alcides Lopes Tápias, Carlos Pires Oliveira Dias, Fernando Tigre de Barros Rodrigues, Mário da Silveira Teixeira Júnior, Luiz Roberto Ortiz Nascimento, Eduardo Pereira Lara, João Moisés de Oliveira, Francisco S. Morales Céspede, Paulo Roberto Sinoti, João Francisco Rached de Oliveira, José Edison Barros Franco e Paulo Pereira Lalli, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Baseado na manifestação da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CONSULTA DO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SOBRE CÉDULAS DE DEBÊNTURES NÃO-VINCULADAS - PROC. RJ2006/8566

Reg. nº 5385/07
Relator: DMH

O Unibanco pretende emitir cédulas de debêntures, lastreadas em debêntures que mantém em sua carteira, com "garantia própria", de acordo com o art. 72 da Lei 6.404/76 e demais disposições legais e regulamentares pertinentes (Resolução CMN 1.825/91 e Circular BACEN 1.967/91). Assim, apresentou consulta à Superintendência de Registro (SRE) com argumentos pelos quais entende que: (i) a cédula de debêntures de responsabilidade integral de instituição financeira (Cédulas Não-Vinculadas) caracteriza "título cambial de responsabilidade de instituição financeira", não sujeito ao regime geral dos valores mobiliários, nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.385/76; e (ii) a colocação de lotes únicos e indivisíveis de Cédulas Não-Vinculadas do Unibanco, na forma descrita na consulta, estaria automaticamente dispensada de registro, nos termos do art. 5º, inciso II, da Instrução 400/03, mesmo que a Cédula Não-Vinculada fosse considerada valor mobiliário.

Após amplo debate, em que foram analisados os argumentos apresentados pelo Consulente e pelas áreas envolvidas, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pela Relatora decidindo, no caso concreto, que: a) as cédulas de debêntures, quando ofertadas publicamente, são valores mobiliários que se sujeitam ao regime da Lei 6.385/76 (art. 2.º, IV, da Lei 6.385/76); b) a colocação de cédulas de debêntures, nos estritos moldes propostos pelo Unibanco, não caracteriza oferta pública de valores mobiliários, não estando sujeita, portanto, ao regime da Lei 6.385/76 e, por conseqüência, ao prévio registro de emissão previsto na Instrução 400/03.

Com relação ao pedido do Unibanco de que seja dado tratamento confidencial a esta consulta, por se tratar de produto inédito no mercado financeiro, preservando assim seu interesse comercial, o Colegiado acompanhou o entendimento da Relatora de que não se pode conferir esse tratamento neste caso, pois omitir a divulgação da decisão da CVM no interesse do participante, e não no interesse geral do mercado, fere o princípio da impessoalidade.

Finalmente, ficou decidido que a presente decisão será levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias, cabendo à CVM, nesta oportunidade, sugerir ao Bacen que seja revisitada a legislação que trata das cédulas de debêntures, em especial a Circular BACEN 1.967/91, já que o referido normativo ainda trata de "cédulas de debêntures pignoratícias", em descompasso portanto com a nova redação do art. 72 da LSA, dada pela Lei 9.457/97.

CONSULTA SIN - DECISÃO DO COMITÊ DE ÉTICA DA APIMEC - PROC. RJ2006/0740

Reg. nº 5433/07
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN solicitou ao Colegiado orientação sobre o procedimento adequado a ser adotado quando de recebimento de denúncias ou reclamações acerca de relatórios de análise de valores mobiliários, elaborados e divulgados ao público no âmbito da Instrução 388/03, especialmente ao papel da entidade credenciadora - Associação Brasileira dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC.

O caso teve início a partir de diversas reclamações relacionadas com análises e recomendações sobre ações de emissão da UOL. A SIN encaminhou correspondência à APIMEC solicitando que fosse apurada a possibilidade de descumprimento do Código de Ética daquela entidade, por parte de analistas por ela credenciados e registrados na CVM. Após a abertura do devido processo disciplinar, o Comitê de Ética da Associação não constatou qualquer evidência de que os representados tivessem agido com conflito de interesse, tendo decidido pela não aplicação de qualquer sanção aos analistas.

A PFE, instada a se posicionar pela SIN, entendeu que o processo deveria ser arquivado, acatando-se a conclusão do Comitê de Ética da APIMEC, já que a Instrução 388/03 privilegiou a aplicação das disposições contidas no código de conduta e ética profissional elaborado pela entidade credenciadora. Não obstante, observou que remanesce competência à CVM, notadamente para fins de verificação da regularidade da decisão proferida pela APIMEC.

O Colegiado, após ouvir as manifestações das áreas, deliberou pelo arquivamento do processo, ressalvando a competência da CVM para examinar a ilegalidade da conduta dos analistas, caso entenda que há indícios de irregularidades. Foi determinado, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM elabore minuta de revisão da Instrução 388/03 prevendo alterações na competência dada à entidade credenciadora para o credenciamento de analista de valores mobiliários.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE 2ª EMISSÃO DO MULTICRÉDITO I FIDC - PROC. RJ2007/1087

Reg. nº 5431/07
Relator: SRE/GER-1

Ausente ocasionalmente, o Presidente não participou da discussão deste assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 028/07.

Trata-se de pedido de Concórdia S.A. CVMCC, na qualidade de administradora do fundo, de dispensa de elaboração de relatório de risco referente à emissão do MULTICRÉDITO I FIDC.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI - PROC. RJ2007/0191

Reg. nº 5384/07
Relator: SEP
Trata-se de pedido formulado por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, de reconsideração da Decisão do Colegiado de 23.01.07, nos termos do inc. IX da Deliberação 463/03.
Em seu pedido, a PREVI alegou haver uma "omissão a ser sanada pelo Colegiado com relação à adoção do verbo ‘representar’, na redação proposta para o item (ii) do texto proposto para o § 4º do art. 15 do Estatuto Social da Companhia".
A redação do referido item contida na proposta aprovada na RCA da Sadia de 21.12.06, que seria submetida à deliberação da AGE marcada para 12.01.07, era a seguinte:
Parágrafo 4º Não poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral, aquele que:
1.    (i) [...]; ou
2.    (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Sociedade, presumindo-se tal conflito sempre que o Conselheiro eleito para a Sociedade, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista que também tenha eleito administrador ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito (em conjunto definidos como "Acionista Eleitor" no § 5º abaixo) [grifo nosso].
Ocorre que a nova proposta de alteração estatutária, aprovada na RCA de 13.02.07, e que pretendeu atender às recomendações da CVM, apresenta redação que não contém o verbo "representar", como destacado abaixo:
Parágrafo 4º Caberá ao acionista que indicar candidatos para o cargo de membro do Conselho de Administração avaliar, e, posteriormente, à Assembléia Geral considerar, ao deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração, o enquadramento dos candidatos nas seguintes situações, nas quais se presume a existência de conflito de interesses:
1.    (i) [...]; ou
2.    (ii) o candidato, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista(s) que também tenha(m) eleito administrador, membro do conselho estatutário ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito ("o(s) Acionista(s) Eleitor(es)"), conforme definição constante do § 5º abaixo.
Diante disso, concluiu-se que o referido pedido perdeu o seu objeto.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE ENERGISA S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2006/8591

Reg. nº 5432/07
Relator: SRE/GER-1
Ausente ocasionalmente, o Presidente não participou da discussão deste assunto.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 029/07.
Trata-se de requerimento da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina do registro de oferta pública de aquisição de ações de emissão da Energisa S.A., por aumento de participação, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, consistindo, basicamente, em pedido de dispensa de:
  1. elaboração e publicação de edital de oferta;
  2. leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;
  3. elaboração de laudo de avaliação; e
  4. contratação de instituição intermediária.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, exposta no MEMO/SRE/GER-1/Nº 38/2007, deliberou:
  1. conceder a dispensa de elaboração e publicação do edital de oferta pública e de realização de leilão em bolsa de valores, nas condições determinadas no citado memo; e
  2. não conceder as dispensas de apresentação do laudo de avaliação e de contratação de instituição intermediária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTÔNIO GOMES MARTINS – PROC. RJ2007/1033

Reg. nº 5424/07
Relator: SNC

O Diretor substituto Antonio Carlos de Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 026/07.

Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente - Pessoa Física Antonio Gomes Martins contra aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, limitada ao prazo de sessenta dias, nos termos da Instrução 273/98, em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano-base 2001.

Conforme mencionado no Memo SNC/GNA/Nº 09/07, não havia evidências que comprovassem ter sido a notificação relativa à multa recebida à época oportuna, tendo sido, então, re-emitida nova multa em 20.12.06. Ocorre que, em todos os exercícios seguintes, o Recorrente apresentou as suas informações anuais, estando, presentemente, atualizado o seu registro na CVM. Além disso, deve ser ressaltado, ainda, que o Recorrente não foi previamente notificado quando da re-emissão da multa, não obstante a decisão do Colegiado em reunião de 09.12.05 relativa às multas pendentes de cobrança pelo atraso na entrega de informações pelos agentes de mercado, que assim determinava.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, devendo a SNC avaliar, nos termos da referida decisão de Colegiado, a conveniência e a oportunidade da abertura de processo sancionador quanto à não atualização do cadastro em 2001.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2006/9292

Reg. nº 5421/07
Relator: SOI

Trata o presente processo de multa cominatória aplicada à Recrusul S.A., pelo atraso de 60 dias no atendimento ao pedido de informações feito pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI sobre o agente prestador de serviço de ações escriturais da companhia.

A SOI relatou que a companhia, em seu recurso, alegou que vem apresentando dificuldades financeiras, razão pela qual teria requerido a Recuperação Judicial da companhia, estando com suas atividades operacionais paralisadas. A SOI mencionou, ainda, que a companhia vem prestando informações regularmente ao mercado sobre sua situação financeira e patrimonial. Levando em conta esse fatos, a área sugeriu que fosse dado provimento ao recurso.

O Colegiado, no entanto, entende que a condição de empresa em recuperação judicial não a desobriga de prestar as informações à CVM, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto por Recrusul S.A.

RECURSO DE KARLLA FARIAS DE SENNA GARCIA DE LIMA E MARCIA FREIRE DA COSTA - CANCELAMENTO DE DÉBITO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2006/8965

Reg. nº 5377/06
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto conjuntamente por Karlla Farias de Senna Garcia de Lima e Márcia Freire da Costa contra cobranças de supostos débitos de taxa de fiscalização da CVM (Lei 7.940/89), relativos ao ano de 2005, em decorrência do registro de ambas como analistas de valores mobiliários.

A Relatora informou que as Sras. Karlla Lima e Marcia Costa tiveram seus registros de analista de valores mobiliários junto à CVM suspensos, a pedido, por um período de 12 meses, a encerrar em 22.11.05. Em 30.03.05, as duas analistas acessaram o site da CVM a fim de realizar alterações cadastrais, seguindo recomendação da APIMEC, tendo, equivocadamente, acessado o link de solicitação de registro de analista, e, ao final, aceitado a opção "pedido de registro". Assim, foram reativados os registros suspensos, o que gerou a cobrança das taxas de fiscalização dos 4 trimestres de 2005.

O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que atualmente existe uma crítica no sistema no momento da solicitação do pedido de registro que impede esta duplicidade e retorna mensagem de erro ao analista já registrado na CVM. No entanto, à época, tendo em vista o pedido expresso, através do site, a área técnica entendeu que a decisão de encerrar a suspensão das profissionais foi a mais racional. Contudo, pela análise de todos os fatos, a SIN concluiu que não houve por parte das senhoras Karlla Lima e Marcia Costa a intenção de interromper a suspensão solicitada em 23.11.04, mas sim de atualizar as informações cadastrais.

A Relatora reconheceu que restou claro, pelo exame dos autos e pelas considerações da SIN, que a cobrança da taxa de fiscalização relativa ao ano de 2005 é indevida, visto que é posterior à data em que as Recorrentes obtiveram a suspensão de seus registros de analistas de valores mobiliários.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, cancelando-se assim os indevidos débitos cobrados das Recorrentes referentes aos quatro trimestres de 2005, devendo, ainda, ser renovada a suspensão dos respectivos registros de analista de valores mobiliários, conforme novamente requerido.

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