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Decisão do colegiado de 14/02/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/ nos 18/07 e 19/07
Participou somente das decisões dos itens 6 (PAS RJ2006/4663) e 8 (Proc. RJ2007/0866)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP QUE DETERMINOU A REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INVEPAR S.A. – PROC. RJ 2007/0393

Reg. nº 5403/07
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Invepar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de determinar o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de 2005 da companhia.

A determinação da SEP decorreu da ressalva contida no Parecer do Auditor Independente sobre o reconhecimento de ágio gerado internamente no montante de R$314.815 mil, que resultou em majoração do Exigível a Longo Prazo em R$107.037 mil, e do Patrimônio e Resultado do Exercício, em R$ 207.778 mil.

Foi observado que a ressalva se deu pelo fato de que a companhia possuía investimentos em duas controladas registradas nos seus livros a valores de custo, e, através de uma operação societária de aumento do capital em uma terceira controlada, integralizou tal aumento com as ações de emissão daquelas duas controladas, agora reavaliadas pelo método do desconto do fluxo de caixa projetado. Com isso, a companhia registrou um ágio no valor da diferença entre a avaliação original, pelo custo de aquisição, e a reavaliação econômica sustentada em laudo, procedimento esse vedado pela Deliberação 183/95.

Em seu recurso, a Companhia defendeu a regularidade jurídica da operação e afirmou que o investimento pela GP Investimentos S.A., na sociedade que recebeu os investimentos reavaliados, como divulgado em fato relevante de 24.07.06, ratificara o valor econômico do investimento conforme previsto no Laudo de Avaliação.

O Relator acompanhou o entendimento da SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC com relação às considerações sobre a contabilização do investimento feito, ressaltando, ainda, que: (i) a decisão da área técnica não se dirigia à legalidade da operação, mas apenas aos seus reflexos contábeis na companhia aberta, conforme os precedentes do Proc. RJ2005/8796, decidido em 17.10.06 (item "iia") e do Proc. RJ2006/8282, decidido em 05.12.06; e (ii) o investimento da GP Investimentos S.A. foi muito posterior à operação, tendo ocorrido no exercício social subseqüente, não sendo, por isso, meio hábil a validar a contabilização dos ativos pelo preço da avaliação.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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