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Decisão do colegiado de 14/02/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/ nos 18/07 e 19/07
Participou somente das decisões dos itens 6 (PAS RJ2006/4663) e 8 (Proc. RJ2007/0866)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE 3 FUNDOS EM "SITUAÇÃO ESPECIAL" POR UM FUNDO CANCELADO - BANCO JP MORGAN S.A. – PROC. RJ2005/0250

Reg. nº 5161/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto pelo Banco JP Morgan S/A contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu o pedido de incorporação dos fundos de investimento JP Morgan Millenium FIA, JP Morgan Quasar FITVM e JP Morgan Welch FIA pelo JP Morgan Small Caps FIA.

O Relator observou que esses Fundos não estavam mais abertos à captação, que alguns possuíam poucos quotistas e que outros tinham como quotista único uma sociedade ligada ao Banco JP Morgan S/A. Além disso, os únicos ativos eram créditos de juros sobre capital próprio e valores mobiliários sem qualquer liquidez. Para facilitar o processo de dissolução dos Fundos, o Banco JP Morgan S/A pretendia que a sociedade a ele ligada investisse nos Fundos que ainda possuíam outros quotistas no exato valor de suas quotas, para permitir o resgate desses investimentos. Posteriormente, os fundos seriam incorporados pelo JP Morgan Quasar FITVM, que seria então liquidado. Os sistemas da CVM apontavam o JP Morgan Quasar FITVM como um fundo cancelado.

Ao negar o pleito, a SIN apresentou os seguintes fundamentos: (i) um fundo cancelado não pode incorporar outros; (ii) poderia ser revisto o cancelamento determinado por não manutenção do patrimônio líquido mínimo exigido pelo artigo 7º da Instrução 302/99 caso o administrador se comprometesse a manter o patrimônio líquido mínimo exigido pelo artigo 105 da Instrução 409/04 (R$300.000,00); (iii) a reversão das situações dos fundos, se aceita pela CVM, sujeitaria os mesmos à cobrança da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89; (iv) seria necessário reverter, em novas assembléias gerais de quotistas, as decisões de liquidação dos fundos e ser efetuado o protocolo da documentação prevista no artigo 38 da Instrução 302/99; (v) quando os fundos já estivessem com o status de funcionamento normal, os mesmos deveriam ser adaptados à Instrução 409/04; (vi) desde que todos os fundos sejam adaptados à referida Instrução e estejam em funcionamento normal, a incorporação será possível; e (vii) previamente à incorporação, deverá ser revisto o público alvo dos fundos em assembléia geral à qual somente os quotistas originais poderão comparecer e votar.

O Relator informou que, em 27.07.06, o Requerente protocolou petição dirigida a SIN, não juntada aos autos, na qual, além de desistência do recurso, foi feita uma nova proposta para equacionar a questão, na qual o Small Caps incorporaria os demais Fundos e a sociedade ligada ao Requerente capitalizaria o Small Caps, dando liquidez aos cotistas remanescentes dos Fundos. Após essa petição, a SIN deixou de formular as exigências descritas nos itens "v" e "vi" acima.

Antes de tratar do recurso, o Relator observou que a consulta não foi autuada, registrada e numerada como um processo, o que dificultava os controles interno e externo do andamento da consulta, bem como a comunicação entre o administrado e a CVM, o que poderia ser a causa tanto da demora injustificada em sua solução, já que a consulta foi feita no final do ano de 2003, quanto da não juntada aos autos da petição de desistência do recurso. O Relator destacou que a regra é a autuação, registro e numeração de todas as comunicações dos administrados com a CVM que gerem providências adicionais ou direitos para os administrados.

No mérito, o Relator observou que o recurso tratava apenas de um aspecto acessório da discussão e que, não obstante a desistência e o caráter limitado do recurso, o Colegiado deveria responder a consulta originalmente formulada, uma vez que o entendimento da SIN não encontrava fundamento legal.

Assim, foi analisado o argumento fundamental para o indeferimento do pleito pela SIN, ou seja, que "fundo cancelado" por não manter patrimônio líquido mínimo exigido na regulamentação está proibido de incorporar outro fundo de investimento. Após discorrer sobre diversos aspectos da questão, citando inclusive decisão do Colegiado de 21.02.06, no Proc. RJ2005/2345, que definiu que a competência legal para intervenção da CVM na regulação e registro de fundos de investimentos relaciona-se à "captação pública" e não à "autorização para funcionar", o Relator se mostrou favorável à proposta apresentada pelo Requerente, que deverá, após realizar as incorporações, proceder à liquidação do Small Caps, na forma do art. 105 da Instrução 409/04, conforme venha a ser deliberado pelo quotista único.

O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado.

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