CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/02/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/014/07

PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DA DECISÃO DO COLEGIADO – ELETROPAULO S.A. - PROC. RJ2007/0139

Reg. nº 4712/05
Relator: SEP

Trata-se da requisição de dilatação de prazo para atendimento da decisão do Colegiado da CVM, que denegou, em reunião realizada em 31.10.06, o pedido de dispensa do cumprimento ao item 15 do Pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, relativo à Reavaliação de Ativos, anexo à Deliberação 183/95.

A Eletropaulo informou que, não obstante o compromisso em atender a decisão do Colegiado, dado o exíguo tempo para realização do estudo e aprovação em seus órgãos da administração, não seria possível concluir o processo de reavaliação e refletir os resultados nas demonstrações financeiras do Balanço Patrimonial findo em 31/12/2006.

Assim, a companhia propôs proceder da seguinte forma: no balanço de 31.12.06, mencionará, em nota explicativa, a decisão do Colegiado, bem como informará que está procedendo a referida reavaliação até o encerramento das informações trimestrais de 30.06.07, evitando, desse modo, o atraso no envio das informações anuais ao mercado e apresentando com clareza a Decisão acima mencionada.

Em relação à capitalização de Gastos com Reestruturação, contabilizados no ativo diferido, a Eletropaulo informou que o saldo diferido foi totalmente amortizado nos exercícios de 2005 e 2006, portanto, tenciona apresentar nas Demonstrações Financeiras de 31.12.2006, ajuste na conta "Lucros Acumulados", bem como nota explicativa esclarecendo as razões para tal procedimento, de modo a sanar o erro, igualmente em consonância com a deliberação do Colegiado.

O Colegiado, após ouvir a explanação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, deliberou: (i) conceder a dilatação de prazo requerida, já que o Ofício que comunicou à companhia a decisão do Colegiado chegou à mesma em 15.12.06, ou seja, a apenas 16 dias do encerramento do exercício social; e (ii) com relação à capitalização dos Gastos com Reestruturação, tendo em vista a impossibilidade de se proceder a ajuste de exercícios anteriores, uma vez que o procedimento utilizado pela Companhia não configura erro, nos termos do § 1º, art.186, da Lei nº 6.404/76, a Companhia poderia: (a) conforme previsto na Deliberação 506/06, realizar ajuste retrospectivo, ajustando o balanço de abertura cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a prática contábil correta estivesse sempre em uso, devendo, também, discriminar na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da adoção dessa prática contábil e o lucro líquido originalmente apurado; ou (b) baixar o saldo existente em 31.12.2005, em contrapartida do resultado de 2006.

Voltar ao topo