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Decisão do colegiado de 05/02/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/014/07

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PREDILETO ALIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/8796

Reg. nº 5274/06
Relator: DPS

O Colegiado, em reunião de 17.10.06, negou provimento ao recurso interposto por Predileto Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que havia determinado a republicação das DF’s de 31.12.05 e balanço consolidado, bem como a reapresentação do formulário eletrônico 1º ITR/06 e a correção do formulário eletrônico IAN, tendo em vista as deficiências de informação constatadas nas referidas demonstrações financeiras da Predileto, sendo que duas delas constituíram ressalvas consecutivas nos pareceres do auditor independente nos exercícios de 2004 e 2005.

O Recorrente, em seu pedido de reconsideração, alegou que a decisão relativa à contabilização dos créditos relativos à aplicações financeiras relacionadas ao Banco Santos teria se fundamentado na inexistência de acordo celebrado com os credores, embora já houvesse acordo celebrado. O pedido de reconsideração também atacava o mérito da decisão relativa à constituição de Reserva de Reavaliação e aos efeitos na provisão de imposto sobre a renda dos créditos de ICMS, repetindo os argumentos expostos no recurso original.

O Relator entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser acatado, uma vez que o contrato referido foi celebrado posteriormente à data base das demonstrações financeiras e, portanto, não teria o condão de afetar os saldos contábeis em data anterior ao contrato, podendo ser incluída nas demonstrações financeiras tão somente como efeitos subseqüentes. Quanto aos demais argumentos apresentados, tendo em vista que não tratavam de erro, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera reapreciação dos argumentos já apreciados na decisão recorrida, não seriam passíveis de análise em pedido de reconsideração.

O Colegiado decidiu negar provimento ao pedido de reconsideração apresentado por Predileto Alimentos S.A., ficando mantida, dessa forma, a decisão proferida em reunião de 17.10.06.

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