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Decisão do colegiado de 05/02/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/014/07

RECURSO CONTRA EXIGÊNCIAS DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - YASMINA AGROPASTORIL S.A. - PROC. RJ1998/1639

Reg. nº 5375/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Yasmina Agropastoril S.A. - YAPASA contra exigências feitas pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP para o cancelamento de seu registro de companhia incentivada.

A SEP solicitou que a Companhia enviasse os seguintes documentos:

• Cópia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou sobre o Cancelamento de Registro de Companhia Incentivada de YAPASA;

• Cópias das Atas das Assembléias Gerais Ordinárias que aprovaram as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados no período compreendido entre 31.12.91 e 31.12.05;

• Pareceres de Auditoria Independente, emitidos por profissionais devidamente credenciados junto à CVM, referentes aos exercícios sociais encerrados no período compreendido entre 31.12.91 e 31.12.05.

Em cumprimento à determinação, a empresa enviou as Atas de Assembléias Ordinárias que aprovaram as Demonstrações Financeiras de 1990 a 2005, bem como cópias simples das Demonstrações Financeiras de 1990 a 2005, arquivadas na Junta Comercial de Minas, mas sem relatório de administração e sem parecer de auditor.

Com relação ao envio de Ata de Assembléia Extraordinária que deliberou o cancelamento de Registro da Companhia, a empresa considerou que ela não é devida, já que não foi requerida a apresentação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária para aprovação de seu Registro na CVM. Assim, concluiu que também não deveria ser exigida para seu cancelamento. Com relação ao envio dos Pareceres de Auditoria, a Recorrente citou o § 3º do artigo 1º da Instrução 265/97 observando que o normativo, com a finalidade de cancelamento ou dispensa do registro na CVM, não citou algo que se pudesse relacionar com Parecer de Auditores Independentes. Assim, entendeu o Recorrente que o Parecer só é devido pelas Companhias Abertas, caso não aplicável à Companhia, Sociedade Anônima de Capital Fechado. A Companhia ainda citou o § 4º do artigo 275 da Lei 6.404/76, para confirmar esse entendimento.

Em relação ao envio da Ata da Assembléia, a SEP ressaltou que, para o registro na CVM de Companhia Incentivada não é necessária a deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, porque a empresa é obrigada a requerer esse Registro nos termos do Decreto-Lei 2.2298/86 e do artigo 2º da Instrução 265/97. Se a empresa foi beneficiária de recursos de incentivos fiscais, a questão do Registro não mais depende de uma deliberação de vontade de seus acionistas. No entanto, o mesmo não ocorre quando do pedido de Cancelamento, uma vez que os acionistas podem dele discordar, conforme disposto no art. 22 da Instrução 265/97.

Em relação ao envio dos Pareceres, a SEP entende que a empresa é uma Sociedade Anônima de Capital Fechado com registro na CVM, tendo em vista sua natureza de sociedade beneficiária de incentivos fiscais. Assim, está sujeita aos dispositivos legais que tratam especificamente das empresas incentivadas, bem como à Instrução 265/97 que, em seu inciso I do artigo 12, exige que sejam apresentadas as Demonstrações Financeiras da Companhia, acompanhadas de parecer de auditoria emitido por auditor independente.

A SEP observou, ainda que, conforme trazido pela YAPASA dentre seus argumentos, não foi exigido o envio dos Pareceres de Auditoria no processo de cancelamento de Registro da Caratinga Agropecuária S/A (Proc. RJ2006/6741). Esta falha, entretanto, não poderia servir como justificativa para descumprimento da regulamentação vigente, no entendimento da área técnica.

O Relator propôs o indeferimento do recurso, pelos fundamentos constantes do Memo/CVM/SEP/092/06, ressaltando, tão somente, que a exigência de apresentação das demonstrações financeiras auditadas não deve retroagir ao registro da companhia na CVM, devendo-se observar os prazos prescricionais aplicáveis.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, tendo, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto pela Yasmina Agropastoril S.A..

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