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Decisão do colegiado de 05/02/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/014/07

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE - POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - MACHADO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2005/4984

Reg. nº 4828/05
Relator: DPS

Também presente: Elessandra Pombo Corrêa (Inspetora SEP)

Trata-se de consulta de Machado Advogados e Consultores Associados questionando a possibilidade de securitização de emolumentos decorrentes da atividade notarial de protesto de título na cidade de São Paulo, sob a alegação de que os direitos creditórios para o notário estariam no recebimento futuro dos emolumentos, devidos a título de remuneração paga pelo devedor do título protestado, por ocasião do cancelamento do protesto, exeqüíveis judicialmente, consoante o artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil.

A Superintendência de Registros - SRE manifestou o entendimento de que não há óbice à constituição de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nos moldes propostos, desde que a cessão dos créditos ao fundo seja feita pelo Ente Público titular da capacidade tributária, com base em lei autorizativa, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como sejam atendidos os requisitos da Instrução 356/01.

O Consulente sustentou, em seu recurso, que os emolumentos são recebidos pelo notário diretamente dos usuários dos serviços, como remuneração própria deles, por força do artigo 14 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 236 da Constituição Federal, artigo 28 da Lei n° 8.935/94 (Lei Orgânica dos Notários), artigo 37 da Lei n° 9492/97 (Lei do Protesto Extrajudicial), e, por último a Lei n° 10.169/2000 (Lei dos Emolumentos).

O Colegiado, em reunião de 05.09.05, deliberou submeter a consulta à Procuradoria Federal Especializada-CVM (PFE), para que fosse analisado se a Lei nº 8935/94 pode ser considerada como autorizadora da cessão de crédito.

Em 29.12.06, a PFE emitiu parecer em que considerou que o direito de crédito relativo aos emolumentos cartoriais pertence ao notário, e não ao Estado, conforme se depreenderia da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602, cujo acórdão foi publicado em 31.03.06, e tendo em vista, ainda, o disposto na Lei nº 8935/94. A PFE também levou em consideração, em seu parecer, a edição da Instrução 444, em 8 de dezembro de 2006, pela CVM, que criou regras para fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados.

Tendo em vista o novo posicionamento da PFE, o Colegiado entendeu ser possível, em tese, a cessão dos emolumentos, devendo-se analisar, no caso concreto, os aspectos específicos da cessão, inclusive no que se refere à legislação estadual aplicável.

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