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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 05.02.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/014/07

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BOAVISTA S.A. CCVM – PAS SP2005/0268

Reg. nº 5250/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (i) BES Securities do Brasil S.A. CCVM e Sr. Marcos Jacobina Borges; (ii) Banco Boavista Interatlântico S.A. e Sr. José Luiz Silveira Miranda; e (iii) Fundação Itaubanco e Sr. João Batista Moreira dos Santos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.

CONSULTA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTA PARA ALTERAÇÃO DE REGULAMENTOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2006/8970

Reg. nº 5373/06
Relator: DMH

Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal de dispensa da realização de assembléia geral de cotistas dos fundos submetidos à sua administração, para que a adaptação dos respectivos regulamentos às recentes determinações da Circular ANBID 014/06, que trouxe alterações ao "Código de Auto-Regulação para Fundos de Investimento" da entidade, possa entrar em vigor em 02.01.07, juntamente com as alterações impostas pela Instrução CVM 438/06, referente ao novo Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI.

A Caixa argumentou que a Circular determinou que o regulamento e o prospecto dos Fundos de Investimento devem indicar o gestor do respectivo fundo, bem como fazer menção à sua qualificação e registro junto à CVM. Além disso, estabeleceu que o regulamento de um Fundo de Investimento deve ser claro e objetivo quanto à política de investimento. No entanto, nem todos os regulamentos dos fundos encontram-se adequados a essas exigências. Assim, a Caixa solicitou a dispensa de realização de assembléia geral considerando que: a) em 02.01.07 entrarão em vigor as alterações realizadas nos regulamentos que contenham a antiga denominação COSIF, em cumprimento à Instrução 438/06; b) as alterações nos regulamentos provocadas pela Circular não trarão prejuízo aos cotistas dos fundos, assim como os regulamentos dos fundos não sofrerão qualquer mudança em sua natureza e/ou funcionamento; e c) seriam atendidas as adequações exigidas pela ANBID, sem onerar os fundos com despesas de correspondência aos cotistas e registro de regulamentos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN observou que as alterações relativas à atualização da denominação do plano de contas contábil e à qualificação do gestor podem ser procedidas nos regulamentos sem a realização de assembléia geral, por força do contido no art. 45 da Instrução 409/04. Entretanto, com relação à especificação da política de investimento, a SIN entende que o administrador pretende incluir no regulamento, em respeito à Circular da ANBID, informações que, nos termos da Instrução 409/04, deveriam constar apenas no prospecto. Assim, para a SIN, por não se enquadrar no art. 45 da Instrução 409/04, a consulta da Caixa acaba por solicitar a dispensa do atendimento ao art. 47, VIII, da Instrução 409/04, o que constitui exceção cuja avaliação cabe ao Colegiado.

Para a Relatora, a inclusão da qualificação dos gestores nos regulamentos dos fundos é informação já exigida pelo art. 41, II, da Instrução 409/04. Assim, considerou cabível essa dispensa, inclusive pelo fato de que não implicaria qualquer alteração em direitos ou deveres dos cotistas ou do administrador.

Com relação à inclusão nos regulamentos dos respectivos fundos do detalhamento da política de investimento, que já consta dos prospectos, também sem a realização de assembléia de cotistas, a Relatora entende que não é possível permitir que seja alterado o conteúdo do regulamento, a não ser na ocorrência das hipóteses do artigo 45, sem que os cotistas possam deliberar sobre isso.

Dessa forma, diante de todo o exposto pela Relatora, o Colegiado deliberou pelo indeferimento da solicitação da Caixa.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA ENTRE A CVM E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ – PROC. RJ2006/1757

Reg. nº 5408/07
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de convênio entre a CVM e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ objetivando a instituição de cooperação acadêmica voltada ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de seminários, eventos e outros projetos de interesse, em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários.

O Colegiado determinou, adicionalmente, que fossem implementados, com prioridade, termos aditivos ao convênio firmado recentemente com a PUC-RIO e a este agora celebrado com a UERJ, que permita a formalização, com a maior brevidade possível, de programas específicos de estágio.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO - ACQUAJOIN CAMARÕES DO BRASIL LTDA - PROC. RJ2005/8000

Reg. nº 5409/07
Relator: SFI

Aprovada a minuta de Deliberação.

PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DA DECISÃO DO COLEGIADO – ELETROPAULO S.A. - PROC. RJ2007/0139

Reg. nº 4712/05
Relator: SEP

Trata-se da requisição de dilatação de prazo para atendimento da decisão do Colegiado da CVM, que denegou, em reunião realizada em 31.10.06, o pedido de dispensa do cumprimento ao item 15 do Pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, relativo à Reavaliação de Ativos, anexo à Deliberação 183/95.

A Eletropaulo informou que, não obstante o compromisso em atender a decisão do Colegiado, dado o exíguo tempo para realização do estudo e aprovação em seus órgãos da administração, não seria possível concluir o processo de reavaliação e refletir os resultados nas demonstrações financeiras do Balanço Patrimonial findo em 31/12/2006.

Assim, a companhia propôs proceder da seguinte forma: no balanço de 31.12.06, mencionará, em nota explicativa, a decisão do Colegiado, bem como informará que está procedendo a referida reavaliação até o encerramento das informações trimestrais de 30.06.07, evitando, desse modo, o atraso no envio das informações anuais ao mercado e apresentando com clareza a Decisão acima mencionada.

Em relação à capitalização de Gastos com Reestruturação, contabilizados no ativo diferido, a Eletropaulo informou que o saldo diferido foi totalmente amortizado nos exercícios de 2005 e 2006, portanto, tenciona apresentar nas Demonstrações Financeiras de 31.12.2006, ajuste na conta "Lucros Acumulados", bem como nota explicativa esclarecendo as razões para tal procedimento, de modo a sanar o erro, igualmente em consonância com a deliberação do Colegiado.

O Colegiado, após ouvir a explanação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, deliberou: (i) conceder a dilatação de prazo requerida, já que o Ofício que comunicou à companhia a decisão do Colegiado chegou à mesma em 15.12.06, ou seja, a apenas 16 dias do encerramento do exercício social; e (ii) com relação à capitalização dos Gastos com Reestruturação, tendo em vista a impossibilidade de se proceder a ajuste de exercícios anteriores, uma vez que o procedimento utilizado pela Companhia não configura erro, nos termos do § 1º, art.186, da Lei nº 6.404/76, a Companhia poderia: (a) conforme previsto na Deliberação 506/06, realizar ajuste retrospectivo, ajustando o balanço de abertura cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a prática contábil correta estivesse sempre em uso, devendo, também, discriminar na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da adoção dessa prática contábil e o lucro líquido originalmente apurado; ou (b) baixar o saldo existente em 31.12.2005, em contrapartida do resultado de 2006.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO FIPAC FMIEE – PROC. RJ2007/0339

Reg. nº 5411/07
Relator: SRE

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do FIPAC - Fundo de Participações e Consolidação - FMIEE, a ser administrado pela DGF Gestão de Fundos Ltda, bem como a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas, no valor de até R$ 100 milhões, constitutivas do patrimônio inicial do referido Fundo.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-2/020/07

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO FUNDOTEC II FMIEE – PROC.RJ2007/0523

Reg. nº 5412/07
Relator: SRE

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do FUNDOTEC II - Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras, a ser administrado pela FIR Capital Partners Ltda., bem como a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas, no valor de até R$ 60 milhões, constitutivas do patrimônio inicial do referido Fundo.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-2/020/07

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PREDILETO ALIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/8796

Reg. nº 5274/06
Relator: DPS

O Colegiado, em reunião de 17.10.06, negou provimento ao recurso interposto por Predileto Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que havia determinado a republicação das DF’s de 31.12.05 e balanço consolidado, bem como a reapresentação do formulário eletrônico 1º ITR/06 e a correção do formulário eletrônico IAN, tendo em vista as deficiências de informação constatadas nas referidas demonstrações financeiras da Predileto, sendo que duas delas constituíram ressalvas consecutivas nos pareceres do auditor independente nos exercícios de 2004 e 2005.

O Recorrente, em seu pedido de reconsideração, alegou que a decisão relativa à contabilização dos créditos relativos à aplicações financeiras relacionadas ao Banco Santos teria se fundamentado na inexistência de acordo celebrado com os credores, embora já houvesse acordo celebrado. O pedido de reconsideração também atacava o mérito da decisão relativa à constituição de Reserva de Reavaliação e aos efeitos na provisão de imposto sobre a renda dos créditos de ICMS, repetindo os argumentos expostos no recurso original.

O Relator entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser acatado, uma vez que o contrato referido foi celebrado posteriormente à data base das demonstrações financeiras e, portanto, não teria o condão de afetar os saldos contábeis em data anterior ao contrato, podendo ser incluída nas demonstrações financeiras tão somente como efeitos subseqüentes. Quanto aos demais argumentos apresentados, tendo em vista que não tratavam de erro, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera reapreciação dos argumentos já apreciados na decisão recorrida, não seriam passíveis de análise em pedido de reconsideração.

O Colegiado decidiu negar provimento ao pedido de reconsideração apresentado por Predileto Alimentos S.A., ficando mantida, dessa forma, a decisão proferida em reunião de 17.10.06.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE - POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - MACHADO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2005/4984

Reg. nº 4828/05
Relator: DPS

Também presente: Elessandra Pombo Corrêa (Inspetora SEP)

Trata-se de consulta de Machado Advogados e Consultores Associados questionando a possibilidade de securitização de emolumentos decorrentes da atividade notarial de protesto de título na cidade de São Paulo, sob a alegação de que os direitos creditórios para o notário estariam no recebimento futuro dos emolumentos, devidos a título de remuneração paga pelo devedor do título protestado, por ocasião do cancelamento do protesto, exeqüíveis judicialmente, consoante o artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil.

A Superintendência de Registros - SRE manifestou o entendimento de que não há óbice à constituição de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nos moldes propostos, desde que a cessão dos créditos ao fundo seja feita pelo Ente Público titular da capacidade tributária, com base em lei autorizativa, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como sejam atendidos os requisitos da Instrução 356/01.

O Consulente sustentou, em seu recurso, que os emolumentos são recebidos pelo notário diretamente dos usuários dos serviços, como remuneração própria deles, por força do artigo 14 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 236 da Constituição Federal, artigo 28 da Lei n° 8.935/94 (Lei Orgânica dos Notários), artigo 37 da Lei n° 9492/97 (Lei do Protesto Extrajudicial), e, por último a Lei n° 10.169/2000 (Lei dos Emolumentos).

O Colegiado, em reunião de 05.09.05, deliberou submeter a consulta à Procuradoria Federal Especializada-CVM (PFE), para que fosse analisado se a Lei nº 8935/94 pode ser considerada como autorizadora da cessão de crédito.

Em 29.12.06, a PFE emitiu parecer em que considerou que o direito de crédito relativo aos emolumentos cartoriais pertence ao notário, e não ao Estado, conforme se depreenderia da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602, cujo acórdão foi publicado em 31.03.06, e tendo em vista, ainda, o disposto na Lei nº 8935/94. A PFE também levou em consideração, em seu parecer, a edição da Instrução 444, em 8 de dezembro de 2006, pela CVM, que criou regras para fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados.

Tendo em vista o novo posicionamento da PFE, o Colegiado entendeu ser possível, em tese, a cessão dos emolumentos, devendo-se analisar, no caso concreto, os aspectos específicos da cessão, inclusive no que se refere à legislação estadual aplicável.

RECURSO CONTRA EXIGÊNCIAS DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - YASMINA AGROPASTORIL S.A. - PROC. RJ1998/1639

Reg. nº 5375/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Yasmina Agropastoril S.A. - YAPASA contra exigências feitas pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP para o cancelamento de seu registro de companhia incentivada.

A SEP solicitou que a Companhia enviasse os seguintes documentos:

• Cópia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou sobre o Cancelamento de Registro de Companhia Incentivada de YAPASA;

• Cópias das Atas das Assembléias Gerais Ordinárias que aprovaram as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados no período compreendido entre 31.12.91 e 31.12.05;

• Pareceres de Auditoria Independente, emitidos por profissionais devidamente credenciados junto à CVM, referentes aos exercícios sociais encerrados no período compreendido entre 31.12.91 e 31.12.05.

Em cumprimento à determinação, a empresa enviou as Atas de Assembléias Ordinárias que aprovaram as Demonstrações Financeiras de 1990 a 2005, bem como cópias simples das Demonstrações Financeiras de 1990 a 2005, arquivadas na Junta Comercial de Minas, mas sem relatório de administração e sem parecer de auditor.

Com relação ao envio de Ata de Assembléia Extraordinária que deliberou o cancelamento de Registro da Companhia, a empresa considerou que ela não é devida, já que não foi requerida a apresentação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária para aprovação de seu Registro na CVM. Assim, concluiu que também não deveria ser exigida para seu cancelamento. Com relação ao envio dos Pareceres de Auditoria, a Recorrente citou o § 3º do artigo 1º da Instrução 265/97 observando que o normativo, com a finalidade de cancelamento ou dispensa do registro na CVM, não citou algo que se pudesse relacionar com Parecer de Auditores Independentes. Assim, entendeu o Recorrente que o Parecer só é devido pelas Companhias Abertas, caso não aplicável à Companhia, Sociedade Anônima de Capital Fechado. A Companhia ainda citou o § 4º do artigo 275 da Lei 6.404/76, para confirmar esse entendimento.

Em relação ao envio da Ata da Assembléia, a SEP ressaltou que, para o registro na CVM de Companhia Incentivada não é necessária a deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, porque a empresa é obrigada a requerer esse Registro nos termos do Decreto-Lei 2.2298/86 e do artigo 2º da Instrução 265/97. Se a empresa foi beneficiária de recursos de incentivos fiscais, a questão do Registro não mais depende de uma deliberação de vontade de seus acionistas. No entanto, o mesmo não ocorre quando do pedido de Cancelamento, uma vez que os acionistas podem dele discordar, conforme disposto no art. 22 da Instrução 265/97.

Em relação ao envio dos Pareceres, a SEP entende que a empresa é uma Sociedade Anônima de Capital Fechado com registro na CVM, tendo em vista sua natureza de sociedade beneficiária de incentivos fiscais. Assim, está sujeita aos dispositivos legais que tratam especificamente das empresas incentivadas, bem como à Instrução 265/97 que, em seu inciso I do artigo 12, exige que sejam apresentadas as Demonstrações Financeiras da Companhia, acompanhadas de parecer de auditoria emitido por auditor independente.

A SEP observou, ainda que, conforme trazido pela YAPASA dentre seus argumentos, não foi exigido o envio dos Pareceres de Auditoria no processo de cancelamento de Registro da Caratinga Agropecuária S/A (Proc. RJ2006/6741). Esta falha, entretanto, não poderia servir como justificativa para descumprimento da regulamentação vigente, no entendimento da área técnica.

O Relator propôs o indeferimento do recurso, pelos fundamentos constantes do Memo/CVM/SEP/092/06, ressaltando, tão somente, que a exigência de apresentação das demonstrações financeiras auditadas não deve retroagir ao registro da companhia na CVM, devendo-se observar os prazos prescricionais aplicáveis.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, tendo, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto pela Yasmina Agropastoril S.A..

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