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Decisão do colegiado de 30/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/011/07, participou somente da decisão do item 8 (Proc. RJ2007/0322).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PRAZO DO RODÍZIO DE AUDITOR INDEPENDENTE – SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS – PROC. RJ2007/0322

Reg. nº 5396/07
Relator: DPS

O Presidente declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 011/07, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente recurso.

Trata-se de recurso interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC quanto ao prazo do rodízio de seus atuais auditores independentes, que havia sido solicitado em razão de um suposto conflito de normas entre a Instrução CVM 308/99 e a Resolução nº 118/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A Companhia solicitou à CVM que ratificasse o entendimento de que ela e suas sociedades ligadas poderiam considerar, para os efeitos da contagem do referido prazo, a data de vigência da Resolução CNPS 118/04, considerando a especificidade de tal norma para a Companhia e, conseqüentemente, sua prevalência para as sociedades seguradoras, no que se refere à prestação de serviços de auditoria.

A SNC decidiu que a Companhia deveria aplicar integralmente a regra do rodízio de seus auditores independentes, prevista no artigo 31 da Instrução 308/99, tendo por prazo limite para proceder à substituição de seus atuais auditores independentes a data do 5º aniversário de sua contratação. A área técnica argumentou que a companhia é companhia aberta, sujeita à regulamentação da CVM, não existindo previsão legal para aquelas que atuam no mercado de seguros não se subordinarem às normas da CVM.

A Companhia argumentou: (i) que se encontra, por força da lei, sujeita aos atos normativos do CNSP, inclusive no que se refere ao prazo para o rodízio dos auditores independentes; (ii) que a CVM e a CNSP regularam a mesma matéria, fixando termos iniciais diferentes para a contagem de tal prazo; (iii) que a regulamentação da CNSP tem caráter mais específico para a Companhia do que aquela emanada da CVM; e (iv) que a Resolução CNSP 118, editada posteriormente à Instrução 308, dispõe que as normas da CVM referentes às prestações de serviços de auditoria devem ser aplicadas às sociedades seguradoras subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da SUSEP.

O Relator votou pelo indeferimento do recurso, com base no posicionamento da área técnica e da Procuradoria Federal Especializada-CVM. O Relator também fundamentou seu voto na inexistência de conflito aparente de normas quando há pluralidade de agentes normativos. Nesses casos, haveria, no máximo, conflito positivo de competência. No caso concreto, no entanto, não há tal conflito pois as normas editadas não conflitam, podendo ser aplicadas conjuntamente. Nesse caso, como o prazo da CVM encerra-se antes do prazo da regulação da CNSP e da SUSEP, deve-se obedecer a esse prazo menor. Adicionalmente, é de se notar que a regulação da CVM volta-se ao auditor independente, enquanto a regulação da CNSP e da SUSEP à companhia seguradora. Assim, embora o efeito prático seja o mesmo, o destinatário da norma é diferente. O último argumento levantado pelo Relator foi que quando o legislador quis que a regulação sobre auditor independente de companhias abertas fosse especial (e não o regime geral estabelecido pela CVM), o fez expressamente, como no caso das instituições financeiras de capital aberto, em que a competência foi atribuída ao Banco Central (art. 14 da Lei 9.447/97, posteriormente alterado pelo art. 1º do Decreto 3.995/01).

A Diretora Maria Helena e o diretor substituto Waldir de Jesus Nobre acompanharam o Relator. Assim, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso interposto pela Companhia.

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