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Decisão do colegiado de 16/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RELATO SMI SOBRE ATUAÇÃO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA INVESTNORTE CVMC LTDA E DE SEU SÓCIO JOSÉ ALCEU DALENOGARE

Reg. nº 5389/07
Relator: SMI

O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI relatou que durante trabalhos de acompanhamento de mercado, verificou-se que a Investnorte CVMC constava da relação dos maiores investidores no mercado de opções de ações PN da Petrobrás, fato que motivou pedido de informação àquela Corretora. Foi verificado ainda que a referida Corretora não mais possuía título patrimonial de bolsa de valores, o que é condição indispensável para a manutenção da autorização de funcionamento de sociedade corretora.

Em vista disso, foi solicitada uma Inspeção na Investnorte, na qual ficou constatado:

- o funcionamento de uma filial da Investnorte situada em Porto Alegre - RS, que não teve a sua instalação aprovada pelo Banco Central do Brasil; e

- que o Sr. José Alceu de Campos Dalenogare vem exercendo de fato a condição de responsável pela filial irregular, mas não teve o seu nome aprovado como administrador da corretora pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Tais elementos, bem como outros indícios até então colhidos por esta Autarquia, como a realização de operações no mercado de valores mobiliários em nome da carteira própria da corretora, com recursos aparentemente oriundos de terceiros, e as informações para supostos clientes constantes da página da Investnorte na Internet, constituem indicativos de que a Investnorte, a despeito do disposto na Resolução CMN nº 1.655/89, pode estar captando clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Assim, diante do exposto pelo titular da área técnica, o Colegiado determinou que a SMI elaborasse ato declaratório tornando público que a Investnorte CVMC Ltda. perdeu a qualidade de membro da Bolsa de Valores Pernambuco e Paraíba - BOVAPP, o que, nos termos da Resolução CMN nº 1.655/89, acarreta a obrigatória cessação das suas atividades de sociedade corretora de valores mobiliários; bem como determinando à Investnorte CVMC Ltda. a imediata suspensão de qualquer captação de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários e de qualquer atividade inerente à intermediação de negócios nesse mercado.

O Colegiado determinou, ainda, que seja oficiado ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF relatando o que foi apurado até o presente momento.

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