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Decisão do colegiado de 09/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/N° 001/07
Participou somente da decisão do item 9 (Proc. RJ2006/1854)

INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º-B DA DELIBERAÇÃO Nº 457/02 - PAS RJ2006/4665 - MÁXIMA S.A. DTVM MABILIÁRIOS

Reg. nº 5348/06
Relator: DPS

O Diretor Pedro Marcilio relatou que a Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários suscitou, em sua defesa, a inobservância do artigo 6°-B da Deliberação n° 457/02 pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, quando da formulação da acusação no âmbito de Termo de Acusação.

No entendimento do Relator, se, por um lado, o art. 6°-B não confere um direito subjetivo aos indiciados nem se consubstancia em uma defesa prévia, sendo medida única e exclusiva de eficiência administrativa, com o objetivo de evitar acusações descabidas e melhorar o nível probatório dos processos administrativos, buscando, ao final, a instauração apenas de processos sancionadores justificados e que sejam instruídos com qualidade, por outro lado, nada impede que os indiciados pleiteiem a aplicação do referido artigo.

O Relator ressaltou, ainda, que o que se pretendeu com a edição do art. 6°-B foi justamente evitar equívocos decorrentes da atuação unilateral da CVM. É preciso, portanto, corrigir essa falha sempre que se fizer presente, mesmo que, ao final, a pressuposição sobre a situação dos fatos pela área técnica seja correta. Não se deve acusar sem um bom conhecimento (e comprovação) dos fatos ocorridos. A mera acusação já impõe ônus aos indiciados.

Nos termos do art. 11-A da Deliberação n° 457/02, a decisão sobre o cumprimento do art. 6°-B é monocrática e deve ser tomada pelo Relator do processo, mas, tendo em vista que essa é a primeira vez que o dispositivo é aplicado, o Relator submeteu o seu despacho ao Colegiado.

Assim, no caso em questão, o Relator apresentou voto no sentido de determinar a devolução dos autos à SIN, para complementar o Termo de Acusação. Ainda, caso a SIN entenda, após ouvir os indiciados, que a acusação deve ser formulada, um termo de acusação consolidado deve ser apresentado, para facilitar a sua compreensão pelos indiciados das infrações que lhe estão sendo imputadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado no despacho apresentado pelo Relator.

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