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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 09.01.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/N° 001/07
Participou somente da decisão do item 9 (Proc. RJ2006/1854)

ADITAMENTO À PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/2001 – BANCO EXPRINTER LOSAN S.A.

Reg. nº 3580/02
Relator: PTE

Trata-se de pedido de aditamento à proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto.

Em reunião de 07.11.2006, o Colegiado decidiu pela aceitação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados, desde que comprovassem o recolhimento à Receita Federal da quantia correspondente aos tributos prescritos e que a quantia paga à CVM equivalesse a 20% do total pago à Receita Federal, considerando, ainda, (a) que este mesmo percentual tem sido aceito pelo Colegiado em propostas de Termo de Compromisso celebradas em casos envolvendo infrações de natureza análoga à destes autos; e (b) que, como não existe processo administrativo em curso na esfera tributária, não estaria sendo considerada a multa moratória que seria devida à Receita Federal no caso de pagamento de tributos com atraso.

Em petição apresentada em 14 de dezembro de 2006, em consonância com o estabelecido na reunião do Colegiado mencionada, os indiciados retificaram suas propostas anteriores para oferecer a quantia de R$263.649,60 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$219.708,00 (duzentos e dezenove mil, setecentos e oito reais) destinados a todos os tributos incidentes sobre eventual lucro e R$43.941,60 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) à CVM, correspondentes a 20% dos tributos incidentes sobre eventuais lucros.

Todavia, quanto à forma do recolhimento, alegaram não ser possível fazê-lo por meio de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), seja por preenchimento eletrônico, seja por preenchimento manual, por se tratar de tributo prescrito, razão pela qual requereram que o pagamento no valor total fosse feita à CVM, para que esta Autarquia realizasse o devido repasse à Secretaria da Receita Federal.

Diante de tal alegação, o Colegiado, em reunião de 19.12.2006, decidiu consultar a Secretaria da Receita Federal sobre o assunto, obtendo resposta no sentido de que é permitido à rede arrecadadora o acolhimento de qualquer documento (Darf, Darf Simples ou DJE) vencido sem as parcelas de multa ou juros.

Em face do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso, nos mesmos termos aprovados na reunião de 07.11.2006, determinando que os indiciados sejam informados da resposta da Secretaria da Receita Federal, de modo a que possam proceder ao pagamento.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 20/2003 - ARROW CCV S.A.

Reg. nº 3840/02
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Sprind Consultoria e Participações Ltda. (sucessora de Sprind DTVM Ltda.) e Carlos Alberto Neves de Queiroz, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Baseado na manifestação da área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, que considerou que as condições do Termo foram integralmente cumpridas, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos indiciados acima citados.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ADESÃO ONLINE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA – INTRA S.A. - PROC. SP2006/0138

Reg. nº 5337/06
Relator: PTE 

Trata-se de consulta da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores acerca da possibilidade de utilização de assinatura eletrônica para os contratos e fichas cadastrais de seus clientes, apresentando como justificativa do pedido o público alvo da corretora, formado majoritariamente por pessoas físicas, trinta por cento das quais operando pela internet, e a demanda crescente por meios eletrônicos de identificação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente ao pleito, uma vez que a Medida Provisória n° 2.200-2/01 equipara à autógrafa a assinatura eletrônica, desde que produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Destacou, ainda, que o mais adequado seria disciplinar o uso de assinaturas digitais nos cadastros e contratos adotando os preceitos descritos na Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, padrão oficialmente adotado pelo Governo Federal (Decreto n° 3.996/01). Ressaltou também que independentemente da forma da assinatura, as demais exigências contidas nas Instruções CVM n°s 301/99 e 387/03, relativas à documentação que acompanha o cadastro dos clientes, deveriam continuar sendo atendidas.

A Procuradoria Federal Especializada pronunciou-se no sentido de que os documentos eletrônicos são equiparados aos documentos públicos e privados cuja veiculação se apresenta por meio de papel. No entanto, para que lhes seja atribuído valor probatório, considera necessário o registro dos documentos eletrônicos no Registro de Títulos e Documentos, concluindo que, considerando as finalidades institucionais para as quais a CVM foi criada, caberá ao Colegiado avaliar a conveniência de uma autorização nesse sentido, tendo em conta, principalmente, o interesse do público investidor, bem como a necessária compatibilização das normas que vierem a ser editadas com a regulamentação vigente.

O Relator, após analisar o pleito e as manifestações das áreas envolvidas, se pronunciou no sentido de que seja informado à consulente que a matéria objeto da consulta está sendo analisada no âmbito de uma potencial alteração da Instrução CVM n° 387/06, e sugeriu, ainda, determinar à SMI que inclua na minuta a ser elaborada as sugestões que entender cabíveis quanto à possível adoção da assinatura eletrônica nos cadastros de que trata aquela norma.

O Colegiado acompanhou os termos sugeridos no voto do Relator.

CONSULTA ACERCA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM AÇÕES FORA DE BOLSA DE VALORES - HEDGING-GRIFFO

Reg. nº 5382/07
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou ter recebido consulta da Hedging-Griffo solicitando autorização expressa da CVM para realização de operação com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 64 da Instrução n° 409/04. A operação consistiria no recebimento de ações de companhia fechada que incorporará companhia aberta da qual o fundo é acionista. Ato contínuo, por força de transação judicial celebrada entre diversos acionistas e a companhia incorporadora, as ações da companhia fechada serão adquiridas por seu acionista controlador em condições mais vantajosas que aquelas que resultariam do exercício do direito de recesso pelo fundo.

O Colegiado, após debater o assunto, considerou desnecessária a autorização no caso concreto, por se tratar de aquisição de ações de companhia fechada por força de incorporação, isto é, por deliberação da assembléia geral da companhia emissora das ações detidas pelo fundo, sem ato negocial ou voluntário por parte do fundo, o qual é compelido, pela aprovação da incorporação, a deter títulos de emissão de companhia fechada. Em tais situações, não é necessária a autorização da CVM, pois a aquisição é compulsória, cabendo ao administrador do fundo verificar se o exercício do direito de recesso é do interesse dos cotistas, ou se as ações da companhia fechada, mesmo diante dos riscos decorrentes de sua iliquidez, devem ser mantidas na carteira do fundo.

CONSULTA SIN SOBRE POSSIBILIDADE DE ADMINISTRADORES DE CARTEIRA SEREM SÓCIOS DE AGENTES AUTÔNOMOS PESSOAS JURÍDICAS - PROC. RJ2006/9208

Reg. nº 5359/06
Relator: PTE

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca da possibilidade de administradores de carteira, pessoas jurídicas ou pessoas físicas, estas responsáveis ou não por pessoas jurídicas, serem sócios de agentes autônomos pessoas jurídicas, nos termos do parágrafo 2°, do art. 8° da Instrução 434/06.

O Relator apresentou voto respondendo afirmativamente à consulta, por entender que a Instrução n° 434/06 não restringe a qualificação do sócio minoritário (com até 2%) do agente autônomo pessoa jurídica, apenas determina que tal sócio não pode exercer qualquer atividade na sociedade, nem mesmo de gerência ou administrativa. Assim, o administrador de carteira que não exerça a atividade de agente autônomo pode ser sócio minoritário da pessoa jurídica de agentes autônomos, observadas as restrições da Instrução.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, consubstanciado em seu voto.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º-B DA DELIBERAÇÃO Nº 457/02 - PAS RJ2006/4665 - MÁXIMA S.A. DTVM MABILIÁRIOS

Reg. nº 5348/06
Relator: DPS

O Diretor Pedro Marcilio relatou que a Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários suscitou, em sua defesa, a inobservância do artigo 6°-B da Deliberação n° 457/02 pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, quando da formulação da acusação no âmbito de Termo de Acusação.

No entendimento do Relator, se, por um lado, o art. 6°-B não confere um direito subjetivo aos indiciados nem se consubstancia em uma defesa prévia, sendo medida única e exclusiva de eficiência administrativa, com o objetivo de evitar acusações descabidas e melhorar o nível probatório dos processos administrativos, buscando, ao final, a instauração apenas de processos sancionadores justificados e que sejam instruídos com qualidade, por outro lado, nada impede que os indiciados pleiteiem a aplicação do referido artigo.

O Relator ressaltou, ainda, que o que se pretendeu com a edição do art. 6°-B foi justamente evitar equívocos decorrentes da atuação unilateral da CVM. É preciso, portanto, corrigir essa falha sempre que se fizer presente, mesmo que, ao final, a pressuposição sobre a situação dos fatos pela área técnica seja correta. Não se deve acusar sem um bom conhecimento (e comprovação) dos fatos ocorridos. A mera acusação já impõe ônus aos indiciados.

Nos termos do art. 11-A da Deliberação n° 457/02, a decisão sobre o cumprimento do art. 6°-B é monocrática e deve ser tomada pelo Relator do processo, mas, tendo em vista que essa é a primeira vez que o dispositivo é aplicado, o Relator submeteu o seu despacho ao Colegiado.

Assim, no caso em questão, o Relator apresentou voto no sentido de determinar a devolução dos autos à SIN, para complementar o Termo de Acusação. Ainda, caso a SIN entenda, após ouvir os indiciados, que a acusação deve ser formulada, um termo de acusação consolidado deve ser apresentado, para facilitar a sua compreensão pelos indiciados das infrações que lhe estão sendo imputadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado no despacho apresentado pelo Relator.

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR QUANTO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2004/1616 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. 

Reg. nº 4398/04
Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas -SEP, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 242/06, apresentou considerações para subsidiar a manifestação preliminar do Colegiado quanto às obrigações previstas no Termo de Compromisso celebrado com a CVM, no âmbito do PAS RJ2004/1616, pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, administradores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.

As obrigações assumidas no Termo de Compromisso foram resumidamente as seguintes:

a) confeccionar documento contendo as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de informações concernentes às estimativas de reservas de hidrocarbonetos, identificando, inclusive, os fatos relacionados a tais atividades que, por sua natureza, consideram-se relevantes, nos termos da Instrução CVM nº 358/02; e

b) realizar um seminário objetivando ampla discussão sobre a divulgação de informações relevantes por companhias abertas, de modo que se permita uma discussão, inclusive com o relato de experiências e boas práticas internacionais, quanto às condutas consideradas recomendáveis, com vistas à simétrica divulgação de informações pelas companhias abertas brasileiras.

Em reunião do Colegiado de 31.10.2006, o Colegiado deliberou que a SEP aprofundasse as discussões sobre o Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, de forma a que contemplasse as informações consideradas necessárias pela área. Com relação à realização do seminário, o Colegiado entendeu que a proposta apresentada estava de acordo com a obrigação assumida, autorizando a realização do seminário nos termos propostos, tendo acompanhado, porém, o entendimento da SEP no sentido de que servidores e membros do Colegiado da CVM não fossem incluídos como palestrantes.

Em conformidade com as orientações da CVM, os compromitentes encaminharam: a) correspondência informando que não haveria participação de servidores da CVM no seminário que seria realizado em 11.12.06 no Hotel Ceasar Park Faria Lima, na cidade de São Paulo; e b) nova versão do Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, através de correspondência protocolizada em 11.12.06, no qual foram feitas as alterações necessárias para adaptar o referido manual às considerações constantes no Memo/CVM/SEP/GEA-3/N° 194/06.

A SEP ressaltou que o integral cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, será devidamente atestado por auditor independente registrado na CVM, devendo ser ratificado pela SEP, de modo que, no presente momento, cabe à CVM manifestar-se quanto ao Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás e a proposta para o seminário a ser realizado.

Com relação ao seminário, a SEP entende que terá sido atendido o item 1.(ii) do Termo de Compromisso, caso seja atestado pelo auditor independente sua realização em 11.12.06, nos termos propostos. Quanto à minuta do Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás apresentada em 11.12.06, entendeu que as alterações feitas atendem às sugestões propostas, pelo que essa versão poderia ser adotada pela companhia e divulgada ao mercado em espaço apropriado na página da Petrobrás na internet, nos termos do item 1.(i) do Termo de Compromisso.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 242/06.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAAAI – EXERCÍCIO 2007 – PROC. RJ2006/7717

Reg. nº 4957/05
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades apresentado pela Auditoria Interna, tendo deixado consignado elogio pelo excelente trabalho desenvolvido pelo então Auditor-Chefe, Sr. Roberto Dias, recentemente nomeado para responder pela Superintendência de Planejamento, desejando ao Sr. Roberto Dias e ao novo Auditor-Chefe, Sr. Reginaldo Pereira de Oliveira, sucesso em suas novas atividades.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – AQUATEC QUÍMICA S.A. E OUTRAS - PROC. RJ2006/1854

Reg. nº 5207/06
Relator: SEP

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 001/07, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo.

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de cancelamento de ofício do registro de 16 companhias abertas, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 287/98.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 002/07, deliberou aprovar o cancelamento das companhias listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - FAPA CONSULTORES LTDA – PROC. RJ2006/8152

Reg. nº 5333/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Fapa Consultores Ltda contra multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, pelo atraso de oito dias no cumprimento do prazo determinado pelo parágrafo único do art. 12 da Instrução n° 306/99, que trata da data limite para entrega da documentação referente à alteração de dados cadastrais relativas ao administrador de carteira de valores mobiliários. O caso presente se refere à alteração do contrato social, que ocorreu em 24.08.2006 e somente informada a CVM em 18.09.2006.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do voto do Relator, acatou o recurso interposto, deliberando pelo cancelamento da multa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BBM S.A. – PROC. RJ2006/9159

Reg. nº 5380/07
Relator: SOI

Trata-se de recurso apresentado pelo Banco BBM S.A., em face da aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores – SOI pelo atraso de trinta e cinco dias na prestação das informações solicitadas através do Ofício/CVM/SOI/GOI-I/N° 1394/2006, expedido nos autos do Proc. RJ2006/6033.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho do Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TIM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2006/8891

Reg. nº 5379/07
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso apresentado pela TIM Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores – SOI pela cominação de multa no valor de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), em função de quarenta e três dias de atraso em responder a pedido de esclarecimento desta Comissão de Valores Mobiliários, visando ao atendimento de reclamação contida no Proc. RJ2006/5569.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

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