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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 03.01.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA*
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR*

*Por estarem em São Paulo, participaram da discussão por telefone.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2004 – IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS

Reg. nº 5343/06
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DPS)

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de "apurar eventuais práticas irregulares relacionadas a negócios realizados na BM&F, especialmente pela Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias, envolvendo pessoas ligadas, clientes, outros intermediários e comitentes, no período de março de 2000 a fevereiro de 2002".

Uma vez concluída a fase de instrução e regularmente intimados, todos os acusados expuseram tempestivamente suas razões de defesa. Entretanto, apenas nove dos dezessete acusados manifestaram intenção em celebrar Termo de Compromisso, com a apresentação da respectiva proposta completa, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01.

A Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade das propostas apresentadas. Quanto ao requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, entendeu a Procuradoria que não há que se falar em cessar a prática da atividade ou ato considerado ilícito, uma vez que as operações que deram causa à instauração do inquérito já se realizaram por inteiro, estando seus efeitos plenamente consumados.

A respeito do requisito inserto no inciso II do referido dispositivo legal, a PFE depreendeu que não restou atendido por nenhum dos proponentes, à medida que não há qualquer proposta no sentido da indenização dos prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito.

Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, tendo os indiciados apresentado novas propostas, conforme a seguir:

- Proposta apresentada por Forte S.A. CCTVM, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Cláudio Lage Buffara, Cândido Vinicius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara:

Apresentaram nova proposta em conjunto, na qual argumentaram, inicialmente, que não se deviam tomar as acusações que lhes foram imputadas como fatos ilícitos concretos, para fins de balizar a análise das condições de sua proposta de Termo de Compromisso, assumindo a obrigação de pagar, como condição de eficácia do Termo de Compromisso: (a) ao Banco Santander Brasil, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) ao Fundiágua – Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (c) à CVM, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho e Antonio Cláudio Lage Buffara assumem a obrigação de não operar nos mercados cursados na Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

- Proposta apresentada por São Paulo CV Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos:

Apresentaram nova proposta, consistente no pagamento à CVM da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagos em trinta dias após a assinatura do Termo de Compromisso.

- Proposta apresentada por Flávio Maluf:

Apresentou proposta na qual comprometeu-se a, em seu nome e em nome de Grandfood Indústria e Comércio Ltda. - empresa da qual é sócio e que, apesar de ostentar a condição de acusada, até então não havia manifestado interesse em celebrar termo de compromisso - fazer pagamento à CVM no valor da operação inquinada como irregular, i.e. R$ 80 mil, devidamente atualizado pelo IGP-M, acrescido ainda de multa de 20% sobre o valor final encontrado após dita atualização.

Com relação à proposta apresentada pela São Paulo CV S.A. e Jorge Ribeiro dos Santos – já considerada a proposta resultante das negociações – o Comitê entendeu que, observada a orientação do Colegiado a respeito, o valor ofertado não consiste em montante suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, não atendendo, pois, à função preventiva do instituto de que se cuida.

Quanto à proposta apresentada por Forte S.A. CCTVM, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Cláudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara, já considerada aquela resultante das negociações, o Comitê reiterou entendimento de que dita proposta deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos alegados e demonstrados, experimentados pelo Banco Santander Brasil S.A e pela Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Fundiágua, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória, considerando-se a realidade fática manifestada nos autos. Os proponentes, não obstante, preferiram valer-se de argumentos cuja apreciação, em consonância com manifestação da PFE em casos semelhantes, demandaria um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso. Como resultado da utilização desses parâmetros alternativos, os proponentes ofertaram indenizações em quantias absolutamente inferiores aos prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito, em clara dissonância ao disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

No que se refere à nova proposta apresentada por Flávio Maluf após a negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, à qual aderiu, na qualidade de proponente, Grandfood Indústria e Comércio Ltda., o Comitê entendeu que dita proposta atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76. Ademais, tal proposta, ao considerar o valor bruto das operações, sua devida atualização, o acréscimo de 20% sobre os valores em questão e sua destinação ao mercado por intermédio de sua entidade reguladora, acaba por mostrar-se suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, correspondendo, assim, à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

Entretanto, cumpre salientar que o pagamento de importância à CVM "a título de doação", conforme proposto por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda., configura-se inadequado, uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que os proponentes figuram como acusados. Nesse sentido, há que se sugerir que os Termos de Compromisso porventura celebrados venham a qualificar o pagamento ou contribuição à CVM como "condição de aceitação do termo de compromisso", em linha com as decisões proferidas pelo Colegiado desta Autarquia em apreciação de propostas do gênero (Processos Administrativos Sancionadores CVM Nºs RJ2005/6729 e RJ2005/9109). Igualmente apresenta-se impróprio vincular a utilização dos recursos "ao aperfeiçoamento dos controles sobre o mercado de opções não flexíveis", tendo em vista se tratar de questão de ordem orçamentária. Ao mesmo tempo, há que se observar que, ao contrário do sugerido pelos proponentes, o acréscimo de 20% sobre os valores atualizados (pelo IGP-M) da operação inquinada como irregular não constitui multa, mas sim uma mera adequação do valor da contribuição à já mencionada orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso de prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles.

Quanto à participação de Grandfood Indústria e Comércio Ltda. como parte no Termo de Compromisso em questão, o Colegiado considerou o fato de que as operações inquinadas como irregulares envolvendo a Granddfood já haviam sido investigadas no âmbito do PAS CVM nº 12/04, no qual foi celebrado Termo de Compromisso. Assim, sua inclusão como parte do presente Termo de Compromisso, apesar de sua proposta ser intempestiva, mostra-se oportuna, evitando uma apreciação divergente pela CVM de uma mesma operação.

Ante o exposto, o Colegiado acolheu o parecer do Comitê, deliberando pela: a) rejeição das propostas apresentadas por (i) São Paulo CV S.A. e Jorge Ribeiro dos Santos; e (ii) Forte S.A. CCTVM, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Cláudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara; e b) aceitação da proposta apresentada por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda.

Por fim, o Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA E RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA 3ª ITR - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROCS. RJ2006/6221, RJ2006/9503 E RJ2006/8192

Reg. nº 5376/06
Relator: SEP
Também participaram da discussão: Waldir de Jesus Nobre- Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – por telefone por estar em São Paulo – e Osmar Souza Costa Junior- Superintendente de Relações com Empresas - Em exercício.
Trata-se de pedido formulado pelo Banco Santander Banespa S.A. de suspensão da contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 11 d Instrução CVM nº 202/93, bem como de recurso contra a manifestação da Superintendência de Relação com Empresas - SEP em relação à consulta relativa à obrigatoriedade da apresentação da 3ª Informação Trimestral de 2006 do Banco Banespa S.A.
Após analisar os argumentos levantados pela companhia e a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou:
  1. suspender a contagem do prazo para o atendimento das exigências do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 528/2006, que não tenham sido cumpridas até o presente momento, até que o Banco Central do Brasil se manifeste sobre a reestruturação societária deliberada em 31/08/2006;
  2. conceder prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, a contar da data de homologação pelo Banco Central das referidas deliberações, para o atendimento das exigências relativas ao registro inicial de companhia;
  3. determinar a divulgação de fato relevante relativo às informações econômico-financeiras do trimestre encerrado em 30/09/2006 do Banco Santander Banespa S.A., conforme o estabelecido no item 5.8 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°002/2006 e no art. 3° da Instrução CVM nº 358/02 (utilizando-se para tanto do código de companhia aberta do Banco Banespa), incluindo em destaque alerta aos acionistas do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. quanto ao conteúdo das informações, bem como da alteração da sua participação relativa no patrimônio líquido apresentado, em decorrência das relações de troca estabelecidas nos protocolos de justificação das incorporações; e
  4. incluir nota explicativa com destaque indicando aos destinatários de tal informação que se trata de demonstrações da sociedade incorporadora, com os efeitos da incorporação, e não do Banespa, e indicando o percentual da sociedade incorporadora a que farão jus os acionistas do Banespa, em razão da relação de troca estabelecida na incorporação. Também foi determinado que a área técnica entre em contato com a Bovespa, visando a assegurar o destaque necessário à informação relativa a este item.
  5. a apresentação adicional das informações anteriores em substituição ao 3º ITR de 2006 do Banco do Estado de São Paulo S.A., via CVMWIN, utilizando-se para tanto do código de companhia mantido por essa última empresa junto à CVM.
Determinou-se, ainda, que as informações solicitadas nos itens 3 e 5 deverão ser apresentadas impreterivelmente no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da presente decisão pelo recorrente, sob pena de adoção de medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento às determinações ora em destaque.
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