Decisão do colegiado de 19/12/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *
* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003
RECURSO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LISTAGEM DE ACIONISTAS DA INDÚSTRIA VEROLME E ISHIBRAS S.A. - RN CONSULTORIA - PROC. RJ2006/8588
Reg. nº 5367/06Relator: DPS
Trata-se de recurso apresentado pela RN Consultoria contra decisão tomada pela Indústria Verolme e Ishibras S/A que não atendeu sua solicitação de fornecimento de listagem dos seus acionistas, nos termos do § 1° do art. 100 da Lei n° 6404/76.
A RN Consultoria esclareceu à Companhia que a finalidade do requerimento da listagem era de negociar a sua participação societária com um dos acionistas constantes da mesma, ressaltando que a companhia se negou em adquirir sua posição acionária e declarando que arcaria com os custos administrativos da solicitação.
Em resposta, a Verolme alegou que as razões da referida solicitação não se enquadram nas hipóteses previstas na Lei para atendimento da solicitação. Visando proteger dados dos acionistas, a companhia se negou a fornecer a listagem requerida e sugeriu que a RN consultoria verificasse junto ao mercado de balcão organizado as últimas negociações envolvendo títulos de emissão da companhia.
A SOI se manifestou no processo e observou que o Colegiado, em reunião de 10.06.03, ao analisar o Proc. RJ2003/0023 entendeu que, na hipótese do interesse na certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais ter objetivos comerciais, não estarão atendidas as duas hipóteses previstas no § 1° do artigo 100, para o fornecimento obrigatório deste tipo de informação.
O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o recurso, reconhecendo a aplicabilidade do precedente citado pela SOI e acrescentando que o interesse a que se refere o §1° do artigo 100 da Lei nº 6.404/76 é o interesse jurídico e não o interesse meramente econômico, como o da recorrente. Sem prejuízo dessa decisão, o Colegiado entendeu ser possível que a recorrente envie correspondência à administração da companhia, confirmando o interesse de negociação da sua participação acionária, para que a administração dê conhecimento desse interesse aos demais acionistas, que poderão entrar em contato com a recorrente, caso tenham interesse em iniciar negociações.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: