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Decisão do colegiado de 19/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/0495 – ELITE CCVM LTDA E NELSON MEDABER

Reg. nº 5184/06
Relator: DMH (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de recurso interposto por Elite CCVM Ltda. e por seu diretor responsável pelo mercado de ações, Nelson Medaber, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que, em processo administrativo sancionador de rito sumário, aplicou-lhes a pena de advertência por infração ao art. 1º da Instrução 51/86, por terem sido financiados saldos devedores de clientes, sem ter sido firmado previamente o contrato de conta margem.

Os Recorrentes afirmam que não houve financiamento, para efeito da regulação estabelecida pela CVM. Alegam que as operações originaram-se de chamadas de margem e que a existência de saldo devedor, por si só, e por curto período, não caracterizaria a existência de financiamento.

No entendimento da Relatora, as defesas não procedem, na medida em que são incapazes de desconstituir as infrações apontadas pela SMI. Assim, a partir do exame dos autos, a Relatora constatou que as contas dos clientes se tornaram negativas e, mesmo assim, a corretora permitiu que esses saldos se mantivessem devedores no período examinado, até em montantes mais elevados, por meio da liquidação de operações dos clientes para as quais não havia cobertura na conta.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora, deliberou, por maioria, manter a decisão da SMI de aplicação de pena de advertência aos acusados, que poderão interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar, vencido o Diretor Pedro Marcilio, que votava pela anulação do processo, nos termos de seu voto.

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